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Decisão Vistos. Homologo os calculos da contadoria de fls. 4052/4053. A impugnação de fls. 4069/4072 fica rejeitada, tendo em vista que até o presente momento não houve a vinda de valores para o presente autos. Dessa forma, a penhora no rosto dos autos se traduz em uma expectativa de direito, não havendo que se falar em ausência de juros de mora antes de sua efetiva concretização (com a remessa de valores aos autos). Expeça-se ofício à 33ª Vara, conforme requerido em fls. 4063, solicitando a transferência dos valores. Intime-se.