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Processo 1125080-84.2019.8.26.0100 Dow Agrosciences Industrial LTDA art. 674, § 2ºart. 838 do CPC
Decisão Vistos. I. Fls. 199/201. Não conheço da impugnação, pois o levantamento de constrição que incidiu sobre bens de quem não é parte no processo dever requerido por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, inciso I). Ademais, a decisão de fls. 182 é clara ao constar que "servirá como termo de penhora", sendo desnecessários atos processuais ulteriores a garantir o mesmo efeito prático. Note-se que, das formalidades constantes do art. 838 do CPC, apenas não nomeado depositário, irregularidade sanável, incapaz de implicar nulidade do ato processual. II. Anote-se a participação da credora hipotecária DAS Dow Agrosciences Industrial Ltda como terceira interessada, devendo ser observado o direito de preferência da instituição. III. Fls. 288/290. Considerando que a penhora recai sobre bem indivisível, o equivalente à cota parte do terceiro alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, 843). IV. Fls. 293/294. Ante a desistência da exequente, dou por levantada a penhora efetuada sobre o bem de propriedade da executada (matrícula nº 14.659 do CRI de Giruá/RS). V. Fls. 293/294. Depreque-se a avaliação dos bens. Expeça-se carta precatória para as Comarcas de Giruá/RS e Porto Alegre/RS, onde se encontram os bens penhorados. Comprove, a exequente, a distribuição nos dez dias seguintes à disponibilização nos autos digitais. Int.