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Processo 1065564-46.2020.8.26.0053 constituídoartigo 290
Decisão VISTOS. I - Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. Desta feita, intimem-se os autores a recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. II No mais, no mesmo prazo de quinze dias, deverá ser providenciada a emenda da inicial, acostando-se aos autos cópia da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11, bem como a justificação do valor atribuído à causa, individualizando-se a diferença a menor percebida por cada impetrante. Em relação a esta última determinação, cumpre salientar que os impetrantes Jose Agnaldo Gomes, Leonilso Antonio Moreira da Silva, Ednilson Reis Silva, Adeilzon da Silva Soares, Antonio Carlos Vianna, Otvino Xavier da Silva, Marco Antonio de Oliveira e Eduardo Ferreira da Silva, não percebem quaisquer diferenças incorporadas, conforme se verifica dos holerites de fls. 40, 52, 56, 60, 64, 68, 71 e 75. Int.