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Processo 0000105-11.2017.5.09.0129Processo 0002505-67.2018.8.26.0281Processo 0003604-38.2019.8.26.0281 Daniele de Lima de Oliveira o trabalhistaVara do Trabalho de Londrinaartigo 903artigo 903, § 2ºartigo 1artigo 130
Decisão Vistos. I) Lavrado o auto pelo leiloeiro (fls. 431), que ora se homologa, a arrematação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 050274, do CRI de Itatiba, considera-se perfeita, acabada e irretratável (artigo 903, do Código de Processo Civil). II) Vencido o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, o que a serventia certificará, expeça-se carta de arrematação em favor dos adquirentes, DANIELE DE LIMA DE OLIVEIRA e FELIPE ALEXANDRE DE LIMA DE OLIVEIRA. Observe a serventia, na expedição do título aquisitivo, o quanto previsto no artigo 1.273-A, das NSCGJ. III) Nos termos do disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, expeça-se mandado de levantamento eletrônico de quantia equivalente a R$ 34.630,94, relativamente ao depósito do preço da arrematação (fls. 441), em favor do credor tributário (fls. 463/467), MUNICÍPIO DE ITATIBA. Observe a serventia os dados bancários já indicados pelo interessado (fls. 467). IV) Quanto ao saldo do preço (fls. 441), no valor remanescente de R$ 200.917,19 (R$ 235.548,13 R$ 34.630,94 = R$ 200.917,19), antes de apreciar os pedidos de levantamento formulados pelas partes (fls. 454/461 e 469/471), diante da anotação de ordem de indisponibilidade na matrícula do imóvel alienado (Av. 09), necessária a expedição de ofício ao juízo trabalhista (autos 0000105-11.2017.5.09.0129), para conhecimento. Serve a presente decisão como OFÍCIO, que a serventia deverá encaminhar à 8ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (autos 0000105-11.2017.5.09.0129), via e-mail institucional. V) Por fim, diante da existência de anotação de penhora oriunda de feito diversa na matrícula do imóvel alienado (fls. 462), com leilão eletrônico em curso, inclusive, promova a serventia a juntada de cópia desta decisão aos autos nº 0002505-67.2018.8.26.0281, que tramita neste juízo, viabilizando-se ulteriores deliberações (levantamento da penhora e cancelamento do leilão em curso). VI) Intimem-se.