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Decisão Vistos. Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude a execução, haja vista que a própria executada ter reconhecido às fls. 379 que o veículo não foi vendido em razão do bloqueio que recai sobre ele. Dessa forma, intime-se a requerida pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, onde está o bem penhorado (VW/GOL 16V PLUS, placa CXJ-7601), sob pena de caracterização de prática de ato atentatório a dignidade da Justiça e imposição de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, em favor dos credores, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC. Int.