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Processo 0006985-44.2021.8.26.0100 artigo 523
Decisão Vistos. Intime-se a parte devedora, na pessoa do patrono constituído, para, conforme o artigo 523, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da dívida e honorários advocatícios também de dez por cento. Intime-se.