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Processo 0001342-90.2010.8.26.0068 Arlinda Maria PereiraWaldir Moreira Cruz Vara Cível sob n. 2010.003370-9. Ela também asseverou que os documentos utilizados pelo autor como prova
Decisão Vistos. JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou ação de usucapião alegando que mantém posse mansa e pacífica, com justo título, de forma contínua e sem oposição sobre uma área de 300 m2 situada na Rua Marte, 381, nesta cidade e comarca, correspondente ao lote n. 5 da quadra 17 do setor 2 da parte A do loteamento Chácara Solar. De acordo com ele, adquiriu a posse da área em contrato de cessão de direitos celebrado em maio de 2006. Acrescentou que seu antecessor tinha a posse da área desde 1997. Com a inicial juntou documentos (fls.17/32). Foi determinada a emenda da inicial (fl.33) e o autor o fez para incluir a esposa ROSA ANTONIA DA SILVA (fls.36/53). Foi determinada a emenda da inicial (fl.54) e o autor o fez para incluir os confrontantes ARLINDA MARIA PEREIRA e WALDIR MOREIRA CRUZ (fls.58/61, 66 e 70). As emendas à inicial foram recebidas e foi deferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl.71). Edital de citação de terceiros interessados (fl.78). O Município de Santana de Parnaíba informou que não tem interesse no feito (fl.82). Os confrontantes Arlinda e Waldir foram citados (fl.85), assim como Aparecida e Moacyr (fl.88). Aparecida apresentou contestação (fls.89/96) na qual aduziu que é a verdadeira proprietária do imóvel matriculado sob n. 142.553 do CRI local, sendo que ajuizou ação de reintegração de posse contra José de tal em Cajamar, mas o processo foi deslocado para Barueri, tramitando atualmente na 3a Vara Cível sob n. 2010.003370-9. Ela também asseverou que os documentos utilizados pelo autor como prova não se referem ao imóvel que ele quer usucapir, sendo contratos falsos, tanto que todos os lotes do empreendimento têm 1.250 m2. Com a contestação juntou documentos (fls.97/11). A União informou que não tem interesse no feito (fls.115/116). O autor informou as testemunhas que pretende ouvir (fl.122). Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl.133). Na audiência foi informada a morte do réu Moacyr e, por isso, o processo foi suspenso (fl.143). O processo foi remetido para esta comarca (fls.145/150). Foi nomeado perito com vistas à perfeita delimitação da área (fl.184). O Oficial do CRI local prestou informações (fls.199/203). Foi feita a reserva dos honorários (fl.217) e com a concordância do perito quanto ao recebimento dos honorários da Defensoria, foi determinada a realização da perícia (fls.222/224). Substituído o perito (fl.243), ele fez um requerimento (fls.246/249). É o relatório. Decido. Cancele-se a reserva dos honorários, pois ela diz respeito a valor da causa que não condiz com o valor verdadeiro da causa e, com isso, acaba ficando muito aquém do trabalho que o perito realmente terá que realizar; Parece-me razoável a fixação do valor da causa de R$ 100.000,00. Providencie a Serventia o necessário; Indefiro o pedido do perito de fls.246/249 porque a reserva diz respeito a o processo, não às áreas. Ciência ao perito; Os autores são beneficiários da assistência judiciária, por isso não devem arcar com nada em termos de despreza processual. Sendo assim, a rigor, cabe ao Estado providenciar os meios necessários à realização da perícia. Ocorre que, como é cediço, talvez seja insuficiente o valor dos honorários periciais pagos pela Defensoria Pública. De duas uma, portanto: ou bem os autores aguardam que a Defensoria Pública faça o pagamento do quanto está previsto na tabela da Deliberação n. 92 ou bem paga apenas as despesas desse perito para que ele possa realmente realizar os seus trabalhos e depois, se procedente a sentença, possa levá-la a registro, pois de nada adianta uma sentença que não possa ser registrada porque não contém toda especificação do imóvel exigida por lei. Não que isso representará a revogação do benefício da assistência judiciária, mas apenas uma exceção à regra para viabilizar o que é necessário ao atendimento do seu interesse; A ré Aparecida também deverá custear a perícia porque ela sustentou que o imóvel usucapiendo faz parte da matrícula n. 142.553 e isso somente pode ser resolvido por perícia. Se ela dividir o custo da perícia com os autores isso facilitará o pagamento para eles; Consulte-se o perito para que diga o quanto terá que realizar de despesas, no prazo de 15 dias. Após, intime-se autores e ré Aparecida para que digam se aceitam ou não proceder do modo supracitado, com resposta em novos 15 dias; O feito havia sido suspenso porque o marido de Aparecida Moacyr, morreu, daí a necessidade de habilitação dos sucessores. No prazo acima caberá a ela proceder desse modo, sob pena de os autores terem que fazê-lo; Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se.