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Processo 0001253-56.2019.8.26.0002Processo 0018434-67.2019.8.26.0100Processo 0006985-44.2021.8.26.0100 Dulce Hilaria Neuwald DillonRonald Arthur Dillon o competente para resolver eventual concurso de credores ou de penhoras. Quanto ao pedido de bloqueio formulado pelos teo da execução promovida contra a exequente. Com tais fundamentosartigo 380artigo 85, § 1º
Decisão Vistos. O crédito da parte exequente é objeto de penhora determinada no processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002, conforme decisão ali proferida em 25 de julho de 2019 (cópia dessa decisão encontra-se a fls. 61 do incidente de liquidação processado neste juízo, sob nº 0018434-67.2019.8.26.0100). O crédito dos terceiros Ronald Arthur Dillon e Dulce Hilaria Neuwald Dillon, titulares da penhora , montava em R$ 1.675.755,40 em junho de 2019. Nos presentes autos, de acordo com os cálculos que instruíram o presente pedido de cumprimento de sentença, o crédito da parte exequente, sem contar honorários advocatícios, montava em R$ 1.828.992,90 (fls. 34) em janeiro de 2021. É possível perceber que o valor da penhora era então superior ao valor do crédito penhorado. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e compensação, eis que credora da exequente pelo valor de R$ 4.799.840,53. O excesso foi tratado na decisão anterior, que fica mantida nos seus termos. A compensação, por sua vez, não pode ser reconhecida. Com efeito, o crédito da parte exequente, que já tinha sido penhorado antes mesmo de tornar-se líquido (e, assim, compensável), não pode ser imputado no pagamento de sua dívida em face da executada. Como é cediço, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro, tampouco a compensação pode ser oposta pelo executado depois da penhora do crédito do exequente (artigo 380 do Código Civil). Pouco importa, pois, a concordância entre exequente e executado no que diz respeito à pertinência da compensação. Também não comporta discussão a sustentada preferência da executada, que deve ser alegada, se o caso, ao juízo competente para resolver eventual concurso de credores ou de penhoras. Quanto ao pedido de bloqueio formulado pelos terceiros credores, eles apenas teriam legitimidade para tanto no caso de se haverem sub-rogado no crédito exequendo. A penhora não é suficiente, e a sub-rogação depende de pronunciamento positivo e expresso do juízo da execução promovida contra a exequente. Com tais fundamentos, rejeito a impugnação e não conheço do pedido de penhora formulado pelos terceiros Ronald e Dulce. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários uma vez que não existe previsão para a hipótese no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.