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Processo 1037547-74.2017.8.26.0224Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 com a mesma competência. Ocorre que com o advento do CPCpoderá admitir a utilização de prova produzida em outro processoVara Cível da Comarca de Guarulhos. De fatoVara Cível da Comarca de Guarulhos é diverso do aqui a ser analisado. Nesses termosArt. 372
Decisão Vistos. O tema dos autos é a utilização de prova emprestada, realizada nos autos número 1037547-74.2017.8.26.0224, que teve trâmite perante esta 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. De fato, o CPC/73, previa que a utilização de prova emprestada dependeria de: identidade de partes, identidade ou semelhança do objeto da prova e presença de juiz com a mesma competência. Ocorre que com o advento do CPC/15, a determinação acima, tal como se observa do Art. 372: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." No caso concreto, trata-se de análise grafotécnica e documentoscópica das assinaturas lançadas no contrato de fls. 117/119. Ocorre que o documento analisado nos autos número 1037547-74.2017.8.26.0224, que teve trâmite perante esta 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos é diverso do aqui a ser analisado. Nesses termos, não é possível a utilização da prova emprestada. No mais, observo que, caso não seja possível realizar a coleta de assinaturas do representante legal da Imobiliária é possível que seja realizada a prova pericial de forma indireta. Assim, intime-se a perita, Dra. Rosangela Ávila, para que agende nova data para a coleta de assinaturas ou documentos para a realização de perícia indireta. Cumpra-se. Int.