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Decisão Vistos. Os embargos de declaração (fls. 1.119/1.120) não merecem acolhimento. Com efeito, conforme, embora os requerentes tenham formulado pedido de prova pericial na petição inicial (fl. 12), o Município requerido manifestou concordância com a realização da prova, "por se tratar de matéria que não dispensa a produção de prova técnica". Assim, correta a determinação de rateio dos honorários periciais. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Acolho a manifestação do requerido (fls. 1.403/1.404), pois, de fato, o valor estimado pelo expert é substancialmente elevado. Em substituição nomeio a sra. Gisele Cristina Volpe ([email protected]). Intime-se para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários, consignando-se que 50% dos honorários serão custeados pela DPESP, uma vez que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Após, oficie-se a DPESP para reserva de 50% dos honorários e intime-se o requerido para depósito do restante. Em seguida, intime-se a sra. Perita para que dê início aos trabalhos. Intime-se.