PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0003786-39.2013.8.26.0053 o não lhe retira a característica de pagamento. O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data de
Decisão Vistos Para levantamento de valores, deverá a parte exequente cumprir as determinações contidas nos itens II e III, na decisão de fls. 613/614. No mais, tendo em vista a discordância da parte exequente, encaminhem-se os autos ao contador para conferência. Para conferência, o contador obedecer às seguintes determinações: O termo inicial de juros deve ser a data da citação da ação coletiva. Sobre o valor dos juros não pagos para o mês de janeiro de 1989 (conferindo-se a partir do extrato apresentado com a inicial) deve incidir o percentual de 22,36%, além dos juros de 0,5%, e para fevereiro de 1989, deve incidir o percentual de 10,14%, conforme o título que transitou em julgado nesta ação. Incidem juros remuneratórios uma vez por mês. Incidem juros moratórios no percentual de 0,5% quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que elevou os juros legais ao patamar mensal de 1%, passam a incidir no novo percentual. A atualização monetária deve obedecer a tabela do TJSP (que utiliza o IPC-IBGE) e não a tabela de correção de caderneta de poupança para atualização dos débitos, pois foi deste modo que a ação transitou em julgado. Não incidem honorários de sucumbência. Em relação à mora, tem sido decidido nestas execuções que o depósito feito nos autos no curso do prazo para impugnação para garantia do juízo não lhe retira a característica de pagamento. O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito. Caso este seja integral, cessou a mora. Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros (moratórios e remuneratórios) e correção monetária. Caso tenha havido pagamento integral, no momento do levantamento parcial este deve ser abatido do total do crédito, e apurado o valor remanescente a ser levantado pelo credor. Este valor deverá ser atualizado até a data do cálculo, e definido o valor do depósito inicial a ser levantado pelo credor e o remanescente a ser levantado pelo Banco do Brasil. Caso não tenha havido pagamento integral, no momento do depósito deve ser calculado o valor remanescente a ser depositado. Sobre este valor remanescente deverão incidir juros (remuneratórios e moratórios) e correção monetária até a data do cálculo. Em relação ao valor depositado, o saldo remanescente deve ser levantado pelo credor. Retornando os autos do contador, manifestem-se as partes em 15 dias. Int.