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Processo 0006072-03.2017.8.26.0068 Bradesco Leasing S/A Arrendamento MercantilTop Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. artigo 86artigo 26Lei nº 7661/45
Decisão Vistos. Por meio da sentença de fls. 239/240, foi determinado que o autor, no prazo de 30 dias, retire os bens na sede da falida, local em que foi realizada a constatação, podendo habilitar o crédito referente aos bens não localizados. Às fls. 255/257 o autor requereu a conversão do pedido de restituição em habilitação do crédito pelo valor de R$ 1.460.937,61, sob o argumento de que os bens estão bastante deteriorados e são de difícil remoção, assim, o banco não tem interesse na remoção. Devidamente intimado, o Administrador se manifestou, às fls. 270/271, aduzindo que os misturadores de cor laranja da marca mesterlide foram arrematados, proporcionalmente, por 54% do valor de sua avaliação, tal seja R$ 6.961,34. Assim, conforme o disposto no artigo 86, I da nova lei de falências, o respectivo valor obtido na venda dos bens constatados deve ser direcionado à autora, tal seja R$ 6.961,34, com o qual concordou o MP (fls. 284). O autor se manifestou às fls. 290/291, concordando com manifestação do Administrador. No mais, requereu seja habilitado no Quadro Geral de Credores o saldo contratual, qual seja R$ 1.453.976,27. Inicialmente, verifico que o autor concordou com a manifestação do Administrador, assim, deverá ser direcionado ao autor, a quantia de R$ 6.961,34. Providencie a Serventia o necessário. No mais, em relação ao saldo contratual alegado pelo autor, deverá ser incluído no quadro geral de credores R$ 1.453.976,27. Posto isso, determino que se inclua o crédito habilitado pela BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, no quadro geral de credores da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela importância de R$ 1.453.976,27, classificado como pedido de Restituição, bem como deverá ser direcionado ao autor, a quantia de R$ 6.961,34. No caso de aplicação dos juros, na forma do artigo 26 do Decreto Lei nº 7661/45, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Promova o Administrador Judicial as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Por fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos nos termos da sentença de fls. 239/240. Int.