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Decisão Vistos. Reporto-me, mais uma vez, à decisão de fls. 386, observando que eventual pedido de desbloqueio de valores deverá ser formulado nos autos do incidente de cumprimento de sentença em apenso, devendo a parte se atentar ao correto peticionamento nos referidos autos. No mais, arquivem-se definitivamente os presentes autos, devendo o feito prosseguir nos autos em apenso. Intimem-se.