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Processo 1011235-08.2019.8.26.0510Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitadoscom poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada.artigo 1
Decisão Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 4503 e o julgamento da única impugnação de crédito apresentada, conforme cópia juntada a estes autos (fls. 4584/4589), HOMOLOGO O QUADRO GERAL DE CREDORES de fls. 4426/4434. Fls. 4590 ss: ciência ao administrador do teor da certidão expedida. Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para devolução das habilitações, ocasião que o administrador deverá apresentar a relação para pagamento já determinada nos autos. Ficam as partes cientificadas que poderão apresentar os dados necessários à elaboração da relação, conforme possibilidade contida nas NSCGJ, caso ainda não tenham feito, DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL RESPONSÁVEL. Observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1.112 das NSCGJ: " § 3º Em falências e insolvências civis, admite-se o levantamento por ofício assinado pelo escrivão judicial e pelo juiz e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitados, os respectivos números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária previamente indicada pelo credor para o pagamento. § 4º O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada. " Certifique a serventia sobre a existência de eventuais habilitações de crédito pendentes de julgamento. Fls. 4599 ss: anote-se a penhora no rosto dos autos, cientificando-se administrador judicial para as providências que se fizerem necessárias. Fls. 4563 ss: tendo em vista que já foi certificado o prazo recursal em relação à decisão que julgou extinta a impugnação sem julgamento do mérito (fls. 4589), resta prejudicada a determinação de reserva dos valores pleiteados à título de honorários (na classe pretendida), determinada nos autos 1011235-08.2019.8.26.0510. Sem prejuízo, providencie o administrador judicial e a escrivania, quanto à grafia dos nomes, o determinado na decisão de fls 4584 e fls. 4585 ss (cópia), certificando-se a existência dos erros materiais suscitados. Atenda-se ao requerimento do administrador, solicitando ao Banco do Brasil para traga extratos atualizados de todos as contas existentes vinculadas ao presente processo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, providenciando a escrivania o encaminhamento. Intime-se.