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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 artigo 95artigo 473artigo 466, § 2º
Decisão Vistos. Tendo em vista a informação acerca do falecimento do perito nomeado (fls. 2044/2045), pendendo a perícia de complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio, imperiosa a nomeação de perito substituto para a integração do trabalho apresentado. Para a complementação da perícia, nomeio a empresa LASPRO CONSULTORES. Providencie a Serventia a intimação da ilustre perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada conforme já estabelecido em despacho saneador. O pagamento da perícia será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ressalta-se, por cautela, que tendo em vista a entrega tão somente parcial do laudo pelo antigo perito, o percentual de 50% dos honorários depositados em favor do expert será utilizado para eventual compensação dos honorários estimados pela empresa ora nomeada, cabendo às partes o pagamento de eventuais valores remanescentes. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Advirta-se, ainda, que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Acresce-se, por fim, incumbir à empresa nomeada apurar a suficiência dos documentos acostados pelas partes, assim como pleitear a juntada de novos documentos. Intime-se