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Processo 0105768-71.2014.8.26.0050Processo 0144627-74.2012.8.26.0100Processo 0026427-98.2018.8.26.0100 decidirartigo 134, § 4ºartigo 50
Decisão Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados Rony Blinder e Paula Valerie Liberman Blinder, visando atingir os patrimônios das empresas Rodeco Sunray do Brasil Participações LTDA, PGX3 Participações LTDA, BO Consultoria Estrategica LTDA e BO Brazil Consultoria Estrategica LTDA. Narra o exequente que todas as tentativas de satisfação da execução restaram infrutíferas; que houve constituição fraudulenta da empresa com o fito de blindagem de patrimônio; que as empresas executadas possuem vultuoso patrimônio. As empresas foram citadas e apresentaram sua resposta em fls. 146/165, momento em que aduzem que a executada Paula não possui grau de parentesco com o executado Rony, bem como defendem que não há manobra praticada para a blindagem de patrimônio. A parte executada aproveita também para impugnar o título executivo judicial que embasa a execução. Trouxe aos autos os documentos de fl. 160/269. Houve réplica da autora em fls. 279/280, com juntada de inquérito policial em curso que investiga a ocorrência de estelionato por parte do executado (fls. 286/555). Sobre tais documentos e alegações, a parte executada não se manifestou (fls. 558). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. No presente caso, há fortes indícios da pratica de fraude por parte da executada, pois a parte exequente busca, desde 2012 e sem sucesso, a satisfação de seu crédito. Além disso, a própria situação narrada pela investigação de estelionato em curso (não impugnada pela parte requerida - IPL 1225/2014 (0105768-71.2014.8.26.0050) demonstra que há fortes indícios da pratica em tese de crime de estelionato por parte do executado Rony, que estaria se utilizando das empresas deconsiderandas com o fito de blindagem de patrimônio. Nessa jaez, a parte desconsideranda não impugnou especificamente tais alegações, na medida em que se limitou a alegar que não há grau de parentesco entre a executada Paula e o executado Rony. Ocorre que tal alegação não é relevante para o deslinde do incidente, na medida em que o que se põe em cheque com esta decisão seria a relação societária estabelecida entre a parte executada para fins de fraudar credores. A impugnação ao título executivo judicial também não prospera, na medida em que se trata de execução antiga, cujas garantias já se esvaíram ao longo do tempo. Verificam-se presentes, portanto, os requisitos legais para a desconsideração pretendida, dado os fortes indícios de manobras fraudulentas perpetradas pela parte executada. Desta forma, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de incluir as empresas Rodeco Sunray do Brasil Participações LTDA, PGX3 Participações LTDA, BO Consultoria Estrategica LTDA e BO Brazil Consultoria Estrategica LTDA. no polo passivo da execução de nº 0144627-74.2012.8.26.0100. Proceda a z. Serventia com a inclusão dos sócios na autuação daquele feito. Custas pela parte desconsideranda. Sem condenação em honorários, pois se trata de resolução de mero incidente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente incidente, devendo o exequente requerer o que for de direito nos autos da execução. Intime-se.