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Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 Art. 6, §12Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 300art.6ºart. 51
Decisão Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por POMBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob o nº 02.327.775/0001-00. Em síntese, aduz a requerente que foi constituída no ano de 1930 e que atua no mercado de artigos de papelaria e de brindes corporativos. Narra na inicial a trajetória da atividade por ela desenvolvida, bem como os motivos pelos quais hoje enfrenta grave crise econômico-financeira, justificada, sobretudo, pelas medidas de restrição impostas pela situação de calamidade decorrente da pandemia do vírus covid-19. Requer em sede de tutela cautelar: "a. O recebimento da presente ação, com a CONCESSÃO da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para determinar a antecipação dos efeitos da recuperação judicial, notadamente a antecipação dos efeitos do stay period, bem como a suspensão de quaisquer atos de constrição em face da empresa Requerente, nos termos do Art. 6, §12 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020);" Juntou documentos às fls.26/54. É o breve relato inicial. Decido. Em que pesem as alegações feitas pelo requerente, não vislumbro os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessários ao deferimento do pedido (§12, art.6º, LRF, incluído pela Lei 14.112/2020). Os documentos juntados às fls. 26/54 não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Ressalte-se que a existência de ações e execuções em desfavor da requerente, por si, não é suficiente para demonstrar o perigo de dano. O requerente não trouxe aos autos documentos essenciais e que permitiriam, em sede de cognição sumária, vislumbrar a essencialidade dos bens que compõem o patrimônio social que pretende assegurar/resguardar com o medida. Ademais, os documentos listados no art. 51 da Lei 11.101/2005, essenciais à demonstração da viabilidade econômica da empresa, estão todos na posse da própria requerente, sendo necessária a demonstração de situação diversa, ou mesmo, da prejudicialidade das medidas de isolamento social para sua obtenção, ônus do qual não se desincumbiu. Nestes termos INDEFIRO a TUTELA CAUTELAR requerida. Providencie a requerente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do pedido principal, bem como para juntada dos documentos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial, previstos na Lei 11.101/2005, recentemente alterada pela Lei 14.112/2020,. Providencie ainda, no mesmo prazo, a juntada da lista discrimibada dos bens de capital essenciais à continuidade da empresa, bens com garantia real, além dos documentos que comprovem eventual transação com o fisco, ou a existência de requerimento administrativo de parcelamento tributário. Intime-se.