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Decisão Vistos. Última decisão às fls. 2324/2325. 1 Fls. 2330/2332: O síndico prestou esclarecimentos. Informou que o proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100 ainda se encontra em trâmite. Junta auto de arrecadação do imóvel da falida (fls. 2338). Anoto que houve expedição de ofício ao CRI de Araguari (fl. 2369). Ciente da retificação do nome do responsável pela leiloeira indicada, MEGA LEILÕES GESTORA JUDICIAL, sendo o Sr. Fernando José Cerello. 2 Fls. 2343/2368: Ciente da publicação do Quadro Geral de Credores. 3 Fls. 2372/2374: Ciente do encaminhamento do ofício de arrecadação, bem como da resposta positiva do oficial de registro (fls. 2375). 4 Fls. 2378/2380: Ciente do encaminhamento do ofício ao ARISP para consulta dos bens em nome dos requeridos. Ciente, também dos esclarecimentos do síndico quanto à dificuldade na localização e avaliação do bem. O síndico presenta, ainda, contas de liquidação parcial, com base no saldo de fls. 2280. Houve manifestação de concordância do Ministério Público. Inicialmente, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores publicado às fls. 2343/2368, diante da ausência de impugnações (fls. 2385). 5 - Ciência aos credores das conta de liquidação parcial de fls. 2381/2384, contemplando pagamento de restituíções e privilégio geral, além de parte dos quirografários. Consigno manifestação do Ministério Público opinando pela homologação das contas (fl., 2389). Sobre as contas de liquidação, esclareça o síndico sobre a correção monetária dos créditos. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o síndico apresente o laudo de avaliação do imóvel e do imóvel matrícula nº 38.231 (antiga matrícula nº 38.189), sem prejuízo de dilação, desde que justificada tempestivamente. Intimem-se.