PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Decisão Vistos. Última decisão às fls. 5773/5775. 1 PAGAMENTO DE CREDORES. As fls. 5778, 5784, 5788, 5790, 5796, 5802, 5809, 5816, 5821, 5827, 5836, 5850, 5857, 5863, 5870/5872, 5884/5886, 5891, 5901, 5903, 5931/5932, 5992: Petição dos credores José Tavares Da Cruz, Paulo Fernandes, Sérgio Roberto Santacroce, Deborah de Giorgio Perilli, Francisco Joaquim de Moura, Francisco Paulo Nascimento, Gilberto Santos de Souza, Ivan Lobo da Silva, Jorge José de Almeida, Jose Oliveira da Silva, Manoel Dias Souza, Marcelo Barros Valentim da Cruz, Neide de Andrade Camara da Silva, Nilton de Souza Santana, Edison Galdino Da Silva, Antonio Genaro D'avilla Duarte, Bernadette Lima, José Roberto De Oliveira, Joao Carlos Chequinato, Sidnei Américo Sesso informam dados bancários e procurações atualizadas. Ciência ao síndico. Ciência aos credores do encaminhamento dos ofícios de pagamento (fls. 5996/5999) e da comprovação dos depósitos (fls. 6006/6042). Às fls. 5991 a z.Serventia certificou haver incorreções e insuficiência nos dados bancários dos credores José Roberto de Oliveira e Bernardette Lima. Os credores retificaram dados às fls. 5993 e 6049, 6051 e 6056. Ciência à credora Bernardette do encaminhamento do ofícios de pagamento (fls. 6059/6063) e da comprovação do depósito (fls. 6064/6063). ÀS fls. 6044, 6053/6055: Petições dos credores Sergio Elbio De Arruda, Marcos Roberto Zago, Vera Lucia Da Conceição Panza, Paulo Eduardo Pereira Ferraro. Esclarecem que as procurações e dados bancários atualizadas encontram-se às fls. 5663/5664, 5665/5666, 5667/5668 e 5705/5707. INTIME-SE o síndico para que providencie, em 10 (dez) dias, a remessa de nova relação de pagamentos para o e-mail [email protected], na forma do ato de fls. 5988, relativamente aos credores José Roberto de Oliveira, Sergio Elbio De Arruda, Marcos Roberto Zago, Vera Lucia Da Conceição Panza e Paulo Eduardo Pereira Ferraro, à luz dos documentos e retificações prestados. No mesmo prazo, informe o síndico quais credores beneficiados pela conta de liquidação ainda não apresentaram dados bancários e procurações atualizadas. 2 Fls. 5874/5878 e 5880/5881: Petição do credor Marcelo Barros Valentim da Cruz, representado pela procuradora Márcia Bonassa. Alega que o credor em questão possui dois créditos habilitados na falência, o de nº 9 e o de nº 29, os quais foram patrocinados por diferentes advogados. Assim, pede que o crédito de nº 9 seja depositado na conta indicada por esta procuradora, sendo desconsiderada a petição da procuradora Cristiane Andrea Gomes Rocha (fls. 5843), visto que esta última é responsável unicamente pelo crédito de nº 29. A procuradora Cristiane Andrea Gomes Rocha manifestou-se às fls. 5879, concordando com os esclarecimentos. Pede que apenas o crédito de nº 29 seja depositado na conta indicada às fls. 5850. Diante dos esclarecimentos e da ausência de discordância, DEFIRO o pedido. O crédito nº 09, de Marcelo Barros Valentim da Cruz, deverá ser depositado na conta indicada às fls. 5877. Ciência às partes de que os pagamentos já foram realizados na forma solicitada (fls. 5996/5999). 3 Fls. 5905/5906: Petição dos sucessores de Milton Paulo da Silva com documentos de fls. 5907/5930. Manifeste-se o síndico em 10 (dez) dias. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. 4 Fls. 5936/5937: Petição dos sucessores de Cisley Acácio Figueiredo, Maria Hilda Pereira Cardoso e Eduardo Pereira da Silva com documentos (fls. 5938/5943). Revendo o entendimento anterior, verifico que o agravamento da situação da pandemia traz novos obstáculos à celeridade processual, principalmente quanto a diligências que dependam do desarquivamento de autos físicos. Isso em vista, autorizo o exame, nestes autos da falência, dos pedidos de sucessão. Isso posto, INTIME-SE o síndico para que esclareça se os documentos apresentados até o momento pelas partes são suficientes à regular sucessão processual, em 10 (dez). Caso o nome dos credores falecidos já conste do QGC homologado e da conta de liquidação, fica dispensada a apresentação da certidão de trânsito em julgado e da sentença que julgou as respectivas habilitações dos credores falecidos. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. 6 Fls. 5944/5960: Ciência às partes do Relatório Final apresentado pelo síndico, assim como de seu pedido para encerramento desta falência. Providencie a z.Serventia, assim que retomado o trabalho presencial nos fóruns, a solicitação de desarquivamento da Ação Penal Pública Incondicionada, feito n.º 1005143-52.1997.8.26.0100. DEFIRO o pedido de ofício às instituições bancárias mencionadas (fls. 5959), ou seja, BANCO DO NORDESTE (417.098 cotas escriturais FINOR), BANCO ITAÚ (5 ações EP da Embraer), BANCO BRADESCO (33.600 ações preferenciais) e BANCO SANTANDER (19.557 ações preferenciais e 19.557 ações ordinárias do Sistema Telebrás), para que informem a situação da falida (PRIMATEX PRODUTOS QUIMÍCOS LTDA), bem como procedam à sua imediata alienação. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. . 7 Fls. 6003/6005: Ciente do recolhimento das custas ao Estado. 8 Fls. 6072 (Cota do Ministério Público): observo que, com relação às contas do síndico, estas já foram homologadas às fls. 5779/5775, item nº 2, e que o síndico já comprovou o pagamento das custas ao estado (fls. 6003/6005). Informe o síndico quanto à existência de ações envolvendo a massa falida e sobre desfecho do inquérito judicial. Intimem-se.