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Processo 0027471-31.2013.8.26.0100Processo 0137121-47.2012.8.26.0100Processo 1104868-76.2018.8.26.0100Processo 1020527-49.2020.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0038014-49.2006.8.26.0000Processo 5008821-34.2018.4.03.6182Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ADonizete Nilson da SilvaFernandes e Nadalucci Advogados AssociadosFittipaldi International Marketing LtdaMarcelo Levy Garisio SartoriPaulo Reinaldo dos SantosSérgio dos Santos BrunoSérgio Flauzino Ferreira o determinou queo da Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulocontratado desde o início da demandaMarcelo Levy Garisio Sartoris Associadoss associados em questão para que informem se há a possibilidade de redução dos honorários propostos no patamar deVara Cível da Comarca de OlindaVara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo 06/07/202103/01/201726/07/202117/09/202121/09/2021
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 11.948/11.954 e 11.971/11.954). 1. Por decisão de fls. 11.387/11.391, item 10, (d), este juízo determinou que, com relação à informação de fls. 10.467, a z. serventia providencie a extração de cópia e juntada no Processo nº 0027471-31.2013.8.26.0100. Por certidão de fls. 11.392, a z. serventia certifica que deixa de cumprir a referida decisão, tendo em vista que instalado o Sistema de Trabalho Remoto. Por certidão de fls. 11.840, a z. serventia certifica que há impossibilidade de cumprimento da referida ordem, pois os autos estavam em carga com o síndico. Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 1, foi determinado que, com a devolução dos autos, a z. serventia cumpra o quanto determinado. Certifique a z. serventia se já houve a devolução dos autos e o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 11.387/11.391, item 10, (d). 2. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP O síndico informa que foi efetuada pesquisa de distribuição em nome da falida, no período de 10 anos, e não foi encontrada nenhuma ação de desapropriação lançada pela Prefeitura de São Paulo em face de TV MANCHETE. No mais, pondera que, consoante fotografias retiradas pelo perito avaliador, que fez o trabalho em relação ao referido imóvel, e pelo engenheiro Rodrigo Salton Leites, a pedido da locatária Editora Escala Ltda., que anexa aos autos, é possível chegar à conclusão de que a municipalidade não desapropriou área do terreno da falida para alargamento da mencionada rua. Destaca, no mais, que a área do terreno indicada no trabalho feito pelo engenheiro Rodrigo Salton Leites é a mesma que consta da certidão de dados cadastrais do imóvel IPTU 2020. Alega, assim, que está claro que não houve nenhuma desapropriação por parte da Prefeitura e sim retomada de uma via pública que era utilizada pela Editora Escala Ltda. e/ou talvez antes pela própria TV MANCHETE. Outrossim, informa que junta laudo complementar elaborado pelo perito José Augusto Roigatti, que é bem esclarecedor, apontando o valor do imóvel no total de R$ 48.170.000,00 (fls. 11.976/11.980, item 1). Junta documentos (fls. 11.981/12.007). O síndico comprova o protocolo do ofício junto à Prefeitura de São Paulo às fls. 12.009/12.015, em 06/07/2021. O Ministério Público requer a intimação dos interessados para ciência, inclusive do laudo complementar apresentado (fls. 12.050/12.051). O Município de São Paulo requer a juntada do demonstrativo de débito de IPTU do referido imóvel, bem como as informações prestadas pelo Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, quanto à existência de DUP (Decreto de Utilidade Pública) ou ajuizamento de ação expropriatória para referido imóvel (fls. 12.100). Junta documentos (fls. 12.101/12.107). Manifestem-se os interessados, em especial Bloch Editoras S/A, quanto as informações prestadas pelo síndico (fls. 11.796/11.980, item 1), o laudo complementar juntado às fls. 11.996/12.007 e a resposta ao ofício pelo Município de São Paulo (fls. 12.100/12.107), no prazo de 5 dias. Manifeste-se o síndico quanto a resposta ao ofício pelo Município de São Paulo (fls. 12.100/12.107), no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Fls. 11.496/11.498. O Ministério Público, quanto aos itens 5 (alienação imóvel Rio de Janeiro/RJ), 6 (processo ajuizado pela massa falida em face de Globo Comunicação e Participações S/A) e 6.1 (processo ajuizado pela massa falida em face de Fittipaldi International Marketing Ltda.), de fls. 10.908/10.913, informa que aguarda a atualização das informações. O síndico esclarece que: (i) o processo ajuizado pela massa falida em face de Globo Comunicação e Participações S/A (Processo nº 0137121-47.2012.8.26.0100) encontra-se no E. STJ, em face do recurso especial interposto e os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 03/01/2017; e (ii) no processo ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. (Processo nº 050684124.1995.8.26.0100), foi determinada nova avaliação do bem imóvel, a qual está em fase de elaboração pelo perito avaliador nomeado nos autos, aguardando depósito dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, salientando que referida ação foi ajuizada muito antes da decretação da falência e que há advogado contratado desde o início da demanda (fls. 11.976/11.980, item 3). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Saliento que as informações relativas ao imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, foi relatada no item 11 deste decisum. 4. Ofício 3º CRI de Campinas/SP Ofício de reiteração para averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP e encaminhamento de certidão atualizada da matrícula regularmente expedido (fls. 12.038). O síndico comprova o protocolo do ofício de reiteração às fls. 12.085, em 26/07/2021. Resposta ao ofício às fls. 12.095, informando a averbação da arrecadação e encaminhando a matrícula do imóvel, juntada às fls. 12.096/12.099. Ciência às partes. 5. Depósitos efetuados pela empresa L Berton Assessoria em Ativos Financeiros, Créditos e Passivos Tributários O síndico relaciona às fls. 11.518, os depósitos realizados, esclarecendo que a referida empresa já descontou o valor de seus honorários. Aponta que localizou um valor não depositado por essa empresa e que está entrando em contato para regularização. Em relação aos depósitos efetuados por referida empresa, o síndico informa que apurou um residual para ser depositado, anotando que a empresa, por ocasião dos depósitos, reteve seus honorários. Salienta que, em contato com o representante de referida empresa, este informou que não consegue efetuar o depósito, sendo que lhe orientou e o depósito será feito nos próximos dias, no importe de R$ 604,24, que atualizado representa o valor de R$ 937,73 (fls. 11.976/11.980, item 7). O síndico informa que, em razão de dificuldades do representante da empresa L. Berton Assessoria, em efetuar o depósito do valor remanescente atualizado, encaminhou a quantia em seu favor. Requer a juntada da guia de depósito da quantia, no importe de R$ 973,73 (fls. 12.059). Junta documento (fls. 12.060/12.063). Ciência às partes. 6. Pedido TV Ômega Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 10, foi determinada a manifestação da TV Ômega, para providenciar a juntada dos comprovantes indicados pelo síndico e não localizados. TV Ômega Ltda. esclarece que os comprovantes indicados pelo síndico já constam dos autos. Aduz que caso não sejam localizados os depósitos, deverá ser feita, pela z. serventia, consulta ao sistema de gerenciamento de depósitos judiciais do Banco do Brasil, para apuração destes depósitos realizados, haja vista que colacionou todos os documentos que detém e que estavam ao seu alcance (guias de depósito judicial acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento). Outrossim, informa que houve alterações no valor das locações, haja vista a arrematação, por terceiro, do imóvel de matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP. Afirma que o valor da locação relativa a maio de 2021 foi de R$ 16.373,37. Esclarece que, ante a arrematação do referido imóvel, o valor da locação a partir de junho de 2021 passou a ser de R$ 11.668,38, limitando-se apenas aos imóveis de Belo Horizonte e Rio de Janeiro. Por fim, informa que, quanto aos aluguéis vencidos e não pagos, está fazendo apuração com o síndico, visando uma iminente repactuação (fls. 12.076/12.078). Junta documentos (fls. 12.079/12.083). Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. TV Ômega Ltda. apresenta proposta para pagamento de obrigações em aberto, assinada pelo síndico, e requer sua homologação (fls. 12.142/12.150). Manifestem-se os interessados, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Ofício Banco do Brasil O síndico comprova o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil às fls. 12.016/12.029, em 06/07/2021. Aguarde-se, por 30 dias úteis, contados da data do protocolo, resposta ao ofício. Decorrido o prazo, sem resposta, providencie a z. serventia sua reiteração. 8. Fls. 11.569 (Roberto Cunha Júnior): informa dados bancários para pagamento do valor do seu crédito. O síndico informa ciência dos dados bancários informados e manifesta que o credor deverá aguardar o momento oportuno para recebimento do valor do seu crédito (fls. 11.976/11.980, item 8). Ciência ao credor. Deverá este aguardar a verificação dos cálculos de liquidação, nos termos do item 10 desta decisão. 9. Acervo fitas de vídeo Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 14, foi determinada a manifestação do síndico, para que esclareça sobre informações trazidas pela TV Cultura, de que o referido acervo foi recebido, por ela, em doação homologada judicialmente, informando, ainda, sobre a abragência da referida doação. Consignou-se que, diante da doação judicial operada, que se trata de ato jurídico perfeito, seria preciso o ajuizamento de eventual medida para sua desconstituição e, nesse caso, para que possa ser encetada, é preciso que haja cotejamento do custo trazido à massa, com o benefício que será auferido. O síndico reitera manifestação de fls. 11.748. Aduz que acredita que o valor das fitas, por estarem em sistema ultrapassado e demandar atualização, gerará mais custos do que benefícios à massa, prejudicando os credores. Salienta que, pelo que teve conhecimento, as fitas não estavam registradas em nome de Bloch Editores S/A e sim TV MANCHETE LTDA. Argumenta que possuir cópia de uma fita não é direito de propriedade sobre aquela imagem, que pertence à massa falida. Sustenta, assim, que é sem valor qualquer doação feita por quem não é o proprietário, sendo desnecessária a propositura de ação para anular doação feita por quem não é o titular. Outrossim, alega que isso só trará prejuízos à massa falida, inclusive porque está para ser designada nova data para leilão do acervo de fitas da falida e eventual adquirente terá todos os direitos junto ao INPI, pois ali registrados em nome da TV MANCHETE. Ressalta que, caso seja necessário no futuro e assim entender este juízo, será ajuizada ação anulatória da doação. Requer a expedição de ofício ao INPI para que informe sobre as telenovelas, programas de televisão, esportes e outros, inclusive marcas, em nome de TV MANCHETE (fls. 11.976/11.980, item 9). O Ministério Público não se opõe ao deferimento da expedição de ofício ao INPI (fls. 12.050/12.051). Ciente dos esclarecimentos prestados. Oficie-se ao INPI conforme requerido pelo síndico. 10. Informação da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela Contadoria Judicial às fls. 11.848/11.850. O síndico comprova o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil às fls. 12.016/12.029, em 06/07/2021. Aguarde-se, por 30 dias úteis, contados da data do protocolo, resposta ao ofício. Decorrido o prazo, sem resposta, providencie a z. serventia sua reiteração. 11. Informações síndico Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 18, foi determinado que o síndico informe: (i) se houve a remessa de valores indicada nos itens 2, 10a e 10c da decisão de fls. 11.387/11.391; (ii) sobre os imóveis localizados na Avenida Vinicius de Morais, s/nº, Olinda/PE matrícula nº 12.374 do 1º CRI, Rua Jorge Marine, s/nº, Belvedere, Condomínio Serra do Curral, Belo Horizonte/MG matrícula nº 23.998 do 2º CRI e Estrada Roquete Pinto, s/nº, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ, e, se o caso, eventuais aluguéis pagos; e (iii) sobre as habilitações de crédito pendentes de julgamento (incidentes nº 1104868-76.2018.8.26.0100 e 1020527-49.2020.8.26.0100). Quanto ao imóvel localizado na Avenida Vinicius de Morais, s/nº, Olinda/PE, o síndico informa que este foi objeto de invasão, pois situado em área onde já havia muitas invasões (comunidades) e por tal razão foi ajuizada ação de reintegração de posse (Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE). Salienta que a ex-locatária do referido imóvel efetuou o depósito da multa pela rescisão e que está em tratativas para solucionar em relação aos demais imóveis a ela locados. Quanto ao imóvel localizado na Estrada Roquete Pinto, s/nº, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ, esclarece que ele não possui matrícula, pois situado em montanha, de propriedade da União, assim como de outras emissoras de televisão. Trata-se de uma das torres que se vê olhando para a esquerda do alto do morro do Corcovado, onde se situa o Cristo Redentor, e a avaliação deste bem pende de pessoa para acompanhar o perito avaliador, o que ficou suspenso em razão da pandemia. Aduz, assim, que é necessária autorização para chegar ao local, que é controlado por traficantes. Salienta que a avaliação será tão somente da antena (item 3). Quanto aos honorários, informa que, por conta da pandemia da COVID-19, quase tudo resta prejudicado pela falta de funcionários afastados pela contaminação, seja do seu escritório, seja dos parceiros, e, portanto, em relação aos honorários do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori, efetuará levantamento e será apresentado demonstrativo para apuração do resultado positivo que este trouxe à massa, frente aos trabalhos realizados com a Tv Ômega Ltda. (item 5). Com relação às habilitações de crédito, informa que estas já foram julgadas e os valores correspondentes incluídos no QGC (item 12) (fls. 11.976/11.980). Ciente dos esclarecimentos prestados sobre o imóvel localizado na Avenida Vinicius de Morais, s/nº, Olinda/PE. O síndico deverá prestar informações atualizadas sobre a ação de reintegração de posse (Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE) em 60 dias. No mesmo prazo, o síndico deverá prestar informações atualizadas sobre tratativas que está conduzindo com a ex-locatária e em relação aos imóveis a ela locados. Com relação ao imóvel localizado na Estrada Roquete Pinto, s/nº, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ, diante dos esclarecimentos que a avaliação refere-se, exclusivamente, à antena que lá está localizada, considerando as dificuldades relatadas, provocadas pela pandemia, o síndico deverá prestar novas informações, em 30 dias. Em trinta dias, preste informações sobre honorários mencionados em sua petição. Ciente dos esclarecimentos prestados quanto ao julgamento das habilitações de crédito e de inclusão de seus valores no QGC. 12. Fls. 11.957 (Fernandes e Nadalucci Advogados Associados): junta proposta para revisão do passivo tributário/fiscal existente. O síndico informa que não se opõe à contratação dos trabalhos, desde que a redução não seja aquela com a qual está tratando com o Dr. Procurador do Fisco no tocante ao Desconto em Transação Tributária (fls. 11.976/11.980, item 13). O Ministério Público requer a intimação dos advogados associados em questão para que informem se há a possibilidade de redução dos honorários propostos no patamar de 25% (fls. 12.050/12.051). Manifeste-se Fernandes e Nadalucci Advogados Associados, nos termos requeridos pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 13. Levantamento de valores depositária Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 5, foi deferida a expedição de ofício de pagamento em favor da depositária, no importe de R$ 768.649,19. Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. requer o levantamento do valor e informa dados bancários (fls. 12.125). Por certidão de fls. 12.151, a z. serventia certifica que expediu ofício de pagamento em favor de Sehebert. Ofício de pagamento pendente de assinatura, liberação e encaminhamento, o que será oportunamente determinado. 14. Reembolso despesas síndico Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 6, foi deferida a expedição de ofício de pagamento para reembolso das despesas comprovadas pelo síndico. A z. serventia certifica às fls. 12.113 que os cálculos apresentados às fls. 11.523 foram atualizados até 2015 e 2019. Salienta, no mais, que as contas judiciais utilizadas para realizar os pagamentos foram transferidas e unificadas na conta judicial nº 4400108947988. Solicita, assim, que o síndico providencie, junto ao perito contador, a atualização dos referidos cálculos para a referida data de depósito. Por certidão de fls. 12.151, a z. serventia certifica que não expediu ofício de pagamento em favor do síndico, aguardando providências do mesmo. Manifeste-se o síndico, nos termos requeridos pela z. serventia, no prazo de 5 dias. 15. Imóvel matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da segunda parcela do preço da arrematação, devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP, no importe de R$ 33.008,87 (fls. 12.032 e 12.035). Junta documentos (fls. 12.033/12.034 e 12.036/12.037). Ciência ao síndico e demais interessados. A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. junta comprovante de recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação (fls. 12.111). Aguarde-se que resta pendente de cumprimento a expedição de carta de arrematação em favor da referida arrematante, nos termos determinados no item 7 da decisão de fls. 11.971/11.972. 16. Leilão marcas O síndico informa que está providenciando a intimação do leiloeiro indicado nos autos, Ronaldo Sérgio M. R. Fato, para designação de nova data para alienação das marcas, telenovelas, telejornal e programas diversos, bem como dos imóveis situados em Belo Horizonte/MG e Olinda/PE. Salienta que está de acordo com a solicitação do leiloeiro, já deferida no item 7 da decisão de fls. 11.971/11.972, de que a alienação das marcas, fitas de programas e novelas seja efetuada por lance livre, ficando condicionando à homologação judicial (fls. 11.976/11.980, item 4). O leiloeiro Ronaldo Sérgio M. R. Faro requer a designação de data para a realização da venda da marca, telenovelas, telejornais, programas infantis e outros, arrecadados e avaliados, através de leilão público eletrônico, a ser realizado em três etapas, que relaciona, com início em 17/09/2021 (fls. 12.086/12.087). Junta edital de leilão às fls. 12.088/12.090. Edital de leilão regularmente expedido (fls. 12.128/12.130) e publicado (fls. 12.131/12.133). Aguarde-se a realização e resultado do leilão. 17. Leilão imóveis Belo Horizonte/MG e Olinda/PE O leiloeiro Ronaldo Sérgio M. R. Faro requer a designação de data para a realização da venda dos imóveis arrecadados e avaliados, através de leilão público eletrônico, a ser realizado em três etapas, que relaciona, com início em 21/09/2021 (fls. 12.114). Junta edital de leilão às fls. 12.115/12.117, com relação aos imóveis de matrículas nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG e nº 12.374 do 1º Ofício Notarial e Registral de Olinda/PE. Anote-se que resta pendente a expedição e publicação do edital de leilão dos referidos imóveis. 18. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). O Ministério Público não se opõe (fls. 12.050/12.051). Oficie-se, conforme requerido pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. 19. Fls. 12.041/12.047. Trata-se de ofício encaminhado pelo Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados TRT 2ª Região, comunicando a transferência de valores em favor da massa falida, no importe de R$ 803.703,27. Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. 20. Fls. 12.064 e 12.126/12.127 (Sérgio dos Santos Bruno), 12.068/12.070 e 12.071/12.073 (Sérgio Flauzino Ferreira e Paulo Reinaldo dos Santos), 12.074/12.075 (Donizete Nilson da Silva): requerem a expedição de alvarár para levantamento dos seus créditos. Ciência ao síndico. Deverão os credores aguardar a verificação dos cálculos de liquidação, nos termos do item 10 desta decisão. 21. Fls. 12.092/12.094. Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, encaminhado pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo (Processo nº 5008821-34.2018.4.03.6182. Anote-se a penhora no rosto do autos. Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. Intimem-se.