PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
12 min de leitura
Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ADonizete Nilson da SilvaFernandes e Nadalucci Advogados AssociadosFittipaldi International Marketing LtdaInstituto Nacional do Seguro Social - INSSMarcelo Levy Garisio SartoriPaulo Reinaldo dos SantosSérgio dos Santos Bruno o competes Associados esclarecem as fls.Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve. Ciência. O síndico deverá trazer informações atualizadas emart. 197 06/07/2021
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 12.176/12.184). 1. Fl. 12.185 (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): informa que, com relação ao INSS, a PGF é responsável apenas pelo crédito de origem não tributária da autarquia, sendo que, quanto às contribuições sociais junto ao FNDE, aguarda-se manifestação da União. Ciente. Intimação já realizada. 2. Protocolo de ofício de pagamento junto ao Banco do Brasil sob o número AOF 2021/455396 (fls. 12.187/12.189) e certidão de fl. 12.170, nos dias 13/8/21. Aguarde-se pelo prazo de resposta. No silêncio, oficie-se solicitando os respectivos comprovantes de transferência. 3. Fernandes e Nadalucci Advogados Associados esclarecem as fls.12.196/12.197 que seus honorários são cobrados exclusivamente em caso de resultado, de modo que a massa falida irá economizar 75% de sua dívida fiscal. Reitera proposta de fls. 11.957/11.958. O Ministério Público observou que o síndico já havia se manifestado favoravelmente à proposta de trabalho de fls. 11.957/11.958, consignando apenas que a redução não seja aquela que o síndico estava tratando com Procurador do fisco no tocante ao Desconto em Transação Tributária, conforme item 13 de fls.11976/11.980, de modo que não se opõe à contratação (fl. 12.267). O síndico reitera item 13 de fl.11.976/11.980, afirmando que não se opõe à contratação (fl. 12.281). Tendo em vista as manifestações do síndico e do Ministério Público, autorizo a contratação para revisão do passivo fiscal/tributário, na qual a remuneração será de 25% do benefício efetivamente auferido pela massa em razão dos trabalhos e que resultar redução do quadro geral de credores. Providencie o síndico, em 20 dias, juntada do respectivo contrato nestes autos. 4. Fl. 12.204 (TV Ômega LTda): requer a juntada do comprovante de aluguel de julho/2021. O síndico manifestou ciência (fl. 12.282). 5. Editais para alienação da marca TV Manchete (fls. 12.211/12.214). Aguarde-se realização dos leilões. 6. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP O síndico informa que foi efetuada pesquisa de distribuição em nome da falida, no período de 10 anos, e não foi encontrada nenhuma ação de desapropriação lançada pela Prefeitura de São Paulo em face de TV MANCHETE. No mais, pondera que, consoante fotografias retiradas pelo perito avaliador, que fez o trabalho em relação ao referido imóvel, e pelo engenheiro Rodrigo Salton Leites, a pedido da locatária Editora Escala Ltda., que anexa aos autos, é possível chegar à conclusão de que a municipalidade não desapropriou área do terreno da falida para alargamento da mencionada rua. Destaca, no mais, que a área do terreno indicada no trabalho feito pelo engenheiro Rodrigo Salton Leites é a mesma que consta da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU 2020. Alega, assim, que está claro que não houve nenhuma desapropriação por parte da Prefeitura e sim retomada de uma via pública que era utilizada pela Editora Escala Ltda. e/ou talvez antes pela própria TV MANCHETE. Outrossim, informa que junta laudo complementar elaborado pelo perito José Augusto Roigatti, que é bem esclarecedor, apontando o valor do imóvel no total de R$ 48.170.000,00 (fls. 11.976/11.980, item 1). Junta documentos (fls. 11.981/12.007). O síndico comprova o protocolo do ofício junto à Prefeitura de São Paulo às fls. 12.009/12.015, em 06/07/2021. O Município de São Paulo juntou demonstrativo de débito de IPTU do referido imóvel, bem como as informações prestadas pelo Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, quanto à existência de DUP (Decreto de Utilidade Pública) ou ajuizamento de ação expropriatória para referido imóvel (fls. 12.100). Junta documentos (fls. 12.101/12.107). A fl. 12.157 o síndico se pronunciou sobre a questão, destacando a inexistência de ação de desapropriação e que, quanto às despesas de IPTU, por ser a Bloch editores a locatária, deve providenciar o necessário para sua cobrança. As fls. 12.215/12.216 a Bloch Editores S/A afirma que já se pronunciou sobre informações da Prefeitura no sentido de que não houve desapropriação de parte do ativo localizado na Av. Ida Kolb, 551, Casa Verde/SP, reiterando os termos de manifestação de fl. 12.171, para intimação da editora e do síndico, além da massa falida de Bloch Editores para que regularizem a inadimplência da locatária, inclusive com responsabilização dos fiadores. Reitera discordância quanto à avaliação complementar apresentada pelo síndico, com base em razões técnicas apontadas pelo seu engenheiro José Maurício de Almeida, juntando sua manifestação, afirmando que se limita a majorar timidamente as benfeitorias, percentualizando o valor de oferta entre o terreno e sua construção (fls. 12.217/12.235). As fls. 12.240/12.246 a Editora e Distribuidora Edipress Ltda informa que desde o início do período locatício utiliza área localizada em frente ao imóvel para estacionamento de veículo, mas que, com a construção de um pavilhão de exposições no imóvel vizinho, a Prefeitura utilizou essa área para alargar a rua, o que comunicou ao síndico da massa falida da Bloch Editores. Entende que, com a apropriação da área e redução do espaço, houve diminuição da área do imóvel e, portanto, deveria haver também do IPTU e justa indenização devida. Questiona alegação de que não houve desapropriação da área. Argumenta que, confrontando a descrição do imóvel na sua matrícula, observa que, após ação da prefeitura, a sua área não é a mesma e que, efetuando medição amadora, é possível verificar que houve redução da área em mais de 700m2. Afirma que localizou planta da época em que foi construído o imóvel, em 1988, constatando que quando houve a construção do gradil que limita atualmente o imóvel, houve recuo em 8 metros em relação ao limite real, provavelmente para fins estéticos e de estacionamento de veículo. Afirma que a apropriação pela Prefeitura não se deu de modo regular, motivo pelo qual não consta em processos administrativos. Entende que a indenização que a Prefeitura deveria seria de aproximadamente R$ 2.400.000,00 pela área. Questiona laudo, afirmando que utiliza descrição da matrícula e não medição da área. Junta documentos (fls. 12.247). Manifestação do Ministério Publico as fls. 12.266/12.267, solicitando intimação do perito e do síndico para manifestação. O síndico se manifestou sobre as impugnações a fls. 12.282/12.283. Afirma que, com relação à inadimplência da locatária do imóvel, compete à massa falida de Bloch Editores S/A adotar as medidas cabíveis, posto que se trata da locatária e recebe os aluguéis. Informa ciência quanto à existência de ação de cobrança ajuizada no Rio de Janeiro. Com relação às críticas da Bloch Editores, afirma que são protelatórias com o intuito de alienar o imóvel e lançar futuros recursos. Aponta que a Bloch Editores apresentou um valor para o imóvel e a avaliação realizada superou esse montante, o que seria indicativo do caráter protelatório da impugnação. Pondera, no mais, que a avaliação serve de parâmetro e que o valor real é obtido pela lei da oferta e da procura. Alega que está providenciando o encaminhamento da impugnação para o perito avaliador. Com relação à manifestação da Editora e Distribuidora Edipress, aponta que é nítido que o estacionamento sempre esteve em área pública e que a Prefeitura apenas passou a utilizar a área que já lhe pertencia, não havendo que se falar em diminuição de imposto, pois este recai sobre o imóvel e não sobre a rua. Entende que deve a editora arcar com trabalho topográfico, se entende ser necessário. No mais, reitera manifestação anterior. Não se destina esse processo a discutir questões relativas a contrato de locação firmando entre terceiros. A este juízo compete, exclusivamente, realizar a avaliação do referido imóvel, para fins de posterior alienação em hasta pública, e, consequentemente, avaliar questões que possam impactar no valor a ser apurado para o mencionado bem. Feito este esclarecimento, apresente o síndico em 15 dias manifestação do perito avaliador sobre as impugnações, podendo trazer esclarecimentos adicionais, no mesmo prazo, se desejar. Após, dê-se ciência às partes, abrindo-se, posteriormente, vista ao Ministério Público. 7. Edital para alienação de imóvel de matrícula nº 23.998 do CRI de Belo Horizonte/MG, que foi publicado (fl. 12.271/12.274). Aguarde-se realização dos respectivos leilões. 8. Manifestação do Ministério Publico (fls. 12.266/12.267), que manifestou ciência sobre item "3" de decisão de fls.12.176/12.184. Ciente. 9. Pedido TV Ômega TV Ômega Ltda. apresenta proposta para pagamento de obrigações em aberto, assinada pelo síndico, e requer sua homologação (fls. 12.142/12.150). O Ministério Público opinou por sua homologação (fl. 12.267). O síndico reiterou termos anteriormente apresentados (fl. 12.280), solicitando, apenas, que se aguarde manifestação das partes interessadas quanto à proposta para pagamento das obrigações em aberto. Ciência aos credores. Após, com decurso de prazo, tornem-me. 10. Fls. 12.268/12.269 (Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda): informa que a té esta data não houve transferência de seu crédito para sua conta, apontado que o ofício de fl. 12.173 possuía equívoco na indicação da conta. Requer a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil contendo dados corretos, necessários para a transferência. Aproveita para informar dados de sua conta bancária. Remeto ao item "2" desta decisão. Aguarde-se. 11. Carta de arrematação referente ao imóvel de matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas. Ciente. O síndico manifestou a fl. 12.157, item 6, ciência quanto ao depósito da 2ª parcela pela arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda, as fls. 12.032/12.037. Ciente. 12. Manifestação do síndico (fls. 12.280/12.284), informando ciência quanto à transferência de valores em favor da massa falida peo TRT 2ª Região, no valor de R$ 803.703.27. Diante de comprovante de depósito de fl. 12.047, oficie-se ao Banco do Brasil para que confirme o seu recebimento em conta judicial vinculada a esta falência, com cópia de fl. 12.047. Com relação aos credores Sérgio dos Santos Bruno, Sérgio Flauzino Ferreira e Paulo Reinaldo dos Santos, Donizete Nilson da Silva, o síndico informou a fl. 12.157, item 7, quanto à necessidade de que aguardassem momento oportuno para recebimento de seu crédito. Ciência aos credores. 13. Ação de Reintegração de Posse n. 0010001-18.2021.8.17.2990 - TJPE O síndico informa que foi indeferida a concessão de liminar e que a ex locatária do imóve efetuou depósito para pagamento da multa pela rescisão do contrato. Afiramq ue firmaram em conjunto petição a onde a devedora apresenta proposta para liquidação da dívida em atraso, sem prejuízo do pagamento dos aluguéis atuais, que estão sendo feitos (fl. 12.280/12.281). Abra-se vista ao Ministério Público. 14. Torre de Transmissão situada no Rio de Janeiro – Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré O síndico informa que está agendando diligência com a TV Ômega, juntamente com o perito, ,para vistoria. Ciência. O síndico deverá trazer informações atualizadas em 30 dias. 15. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa a fl. 12,.281 que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve. Ciência. O síndico deverá trazer informações atualizadas em 30 dias. 16. Pedido de reembolso Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 6, foi deferida a expedição de ofício de pagamento para reembolso das despesas comprovadas pelo síndico. A z. serventia certifica às fls. 12.113 que os cálculos apresentados às fls. 11.523 foram atualizados até 2015 e 2019. Salienta, no mais, que as contas judiciais utilizadas para realizar os pagamentos foram transferidas e unificadas na conta judicial nº 4400108947988. Solicita, assim, que o síndico providencie, junto ao perito contador, a atualização dos referidos cálculos para a referida data de depósito. Por certidão de fls. 12.151, a z. serventia certifica que não expediu ofício de pagamento em favor do síndico, aguardando providências do mesmo. O síndico reiterou a fl. 12.281, item 4, pedido efetuado no item 2 de fl. 12.156/12.158, apontando diferença a ser paga a título de reembolso no importe de R$ 756,30. Abra-se vista ao Ministério Público. 17. Acervo fitas de vídeo Com relação ao ofício cuja expedição determinei no item "9" da decisão de fls. 12.176/12.184, a ser encaminhado ao INPI para que informe sobre as telenovelas, programas de televisão, esportes e outros, inclusive marcas, em nome de TV MANCHETE, esclareço que a presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 18. Quanto aos processo sajuizado pela massa falida em face de Globo Comunicação e Participações S/A nº 0137121-47.20128.26.0100, processos ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda nº 0506841-24.1995.8.26.0100, ação de reintegração de posse nº 0010001-18.2021.8.17.2990 e a avaliação da antena localizada na Estrada Roquete Pinto, s/n, Rio de Janeiro, traga o síndico esclarecimentos atualizados a cada quadrimestre, consignando que última informação foi prestada em agosto/21. 19.Anoto, para controle, que aguardo decurso de prazo para resposta de ofício encaminhado ao Banco do Brasil (itens "6" e "10" de fls. 12.176/12.184). 20. Observo que pende de cumprimento o quanto determinado nos itens "1" e "18" de fls. 12.176/12.184. Providencie o Cartório o cumprimento. Intimem-se.