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Processo 0042525-58.2001.8.19.0001Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Carlos Augusto Stockler Pinto BastosMarcos SardanoMarcos Sardano.Romeu VasconcelosThiago Barbosa LeiteWilson Person Urias Pereira o. Este juízo autorizou a alienação deo de fls.Claudio Alexandre Sena Rei para que apresente procuração atualizada outorgada pelo credor Francisco Januário da Silva. Fiart. 98Lei nº 7.661/45
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 2200/2202). Decisão que autorizou pagamentos encontra-se sfls. 1035/1036. Contas de liquidação as fls. 767/769. 1 Alvará expedido para alienação de ações da falida (fl. 2203). Ciente. 2 - Fls. 2208: Petição de Wilson Person Urias Pereira. Alega que já apresentou todos os documentos necessários à liberação de seu crédito habilitado, mas que até o momento ainda não houve expedição do respectivo mandado de levantamento. Manifeste-se o síndico. 3 Fls. 2214/2219: Ciente da expedição dos mandados de Eliana Elias e Rosemeire Marli. 4 Fls. 2220/2228: Manifestação do síndico. Sobre os esclarecimentos, delibero: (a) Fls. 1987/1988 (Thiago Barbosa Leite): informa ser herdeiro de ANJO IVANIR LEITE, que faleceu em 23/10/17, sendo que seus herdeiros pretendem sua habilitação, representados por seu inventariante. Requer habilitação e expedição de alvará. O síndico opinou pelo deferimento da substituição processual e que adotará a medidas cabíveis. Informa que a referida substituição processual já constou na planilha acostada à sua manifestação as fls. 2042/2044. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 2234). Homologo a sucessão processual do Espólio de Anjo Ivanir Leite, para que conste em seu lugar o herdeiro Thiago Barbosa Leite. Anote-se. DEFIRO, em consequência, a expedição do correspondente mandado de levantamento Tendo em vista o quanto deliberado nesta decisão, apresente o sindico planilha atualizada contendo informações sobre os credores que estão aptos a receber seus créditos e ainda não foram contemplados, encaminhando-a à z.Serventia pelo e-mail [email protected], via arquivo word. (b) Esclarece que esta a providenciar a representação da massa falida no proc. nº 0042525-58.2001.8.19.0001, em trâmite perante o TJRJ, tendo esclarecido que adotará as medidas pertinentes. Ciente. (c) Fls. 2177/2183: Pede a intimação do advogado Claudio Alexandre Sena Rei para que apresente procuração atualizada outorgada pelo credor Francisco Januário da Silva. Fica o credor intimado a providenciar o quanto requerido a fl. 2223 pelo síndico. (d) Expedição de mandado de imissão na posse - arrematante Marcos Sardano. Fls. 2186/2194: sobre o pedido do arrematante Marcos Sardano requerendo a expedição de mandado de imissão na posse do lote 1(imóvel refereente ao apartamento 16 do Edifício Rembrandt, R. José da Silva Ribeiro, 76, Vila Andrade, São Paulo, matrícula nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo, o síndico afirma que concorda com s eu pedido (fl. 2224). O MInistério Público opinou favoravelmente ao pedido (Fl. 2235); Diante do acima exposto, DEFIRO a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel apartamento nº 16 do Edifício Rembrandt, localizado na Rua José da Silva Ribeiro, nº 76, Vila Andrade, São Paulo, mat. nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo em favor de Marcos Sardano. Providencie na z.Serventia o necessário. (e) Sobre o recebimento de valores relativos a ações do Banco Santander. Em relação à diligência de liquidação as ações do Banco Santander (SANB3 e SANB4), informa que diligenciou junto à referida instituição e teve que preencher termo de cancelamento da adesão ao programa de reinvestimento de dividendos, apresentando seus documentos pessoais e indicando conta bancária para recebimento de valores. Esclarece que em 3/3/21 recebeu depósito em sua conta bancária, sob a rubrica "Pagamentos Dividendos", no valor de R$ 93.811,93, ato contínuo, providenciou o depósito desta quantia em conta judicial vinculada a este processo. Afirma que esse valor aparentemente corresponde à parte da determinação deste juízo, autorizando o síndico a proceder a alienação do total de 80% das ações, ou seja, 18.327 açoes do tipo ON/SABN3 e 17.558 ações tipo PN/SANB4, além do recebimento de juros e dividendos na mesma proporção. Ponderou que o valor depositado em sua conta não corresponde ao valor da alienação dessas ações, visto que, considerando cotação diária dessas ações, deveria corresponder a, em tese, para as ações ON R$ 313.945,51, sendo que 80% disso equivaleria a R$ 251.153,21, ,e, para as ações PN R$ 319.555,20, sendo que 80% corresponderia a 255.644,48. Aponta que houve decurso do prazo concedido em ofício sem manifestação do Santander. Requer intimação do Banco Santander para depósito desse valor. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 2236). Resposta do ofício do Banco Santander (fls. 2247/2252) informando que, em cumprimento à ordem judicial, efetuou o depósito de R$ 93.811,93, referente aos dividendos na proporção de 80% das ações para conta do beneficiário - Luiz Auguto Winther Rebello Júnior - e que procedeu à transferência da titularidade das respectivas ações para ele, conforme comprovantes juntados. O síndico manifestou-se às fls. 2268/2271, reiterando que a transferência da titularidade das ações não atende ao comando judicial, que limitou-se a autorizar que o Dr. Luiz Augusto Winther Rebello Júnior, síndico da massa, pudesse proceder à alieançaõ das ações da massa falida. Esclarece que, caso a venda das ações seja feita em seu nome, haverá incidência de imposto de renda, acarretando prejuízo indevido ao síndico. Pede a expedição de novo ofício ao Banco Santander, solicitando o cancelamento da transferência da titularidade, para o fim de determinar que o próprio banco proceda à liquidação em bolsa das ações e deposite o valor correspondente em conta judicial da falência. É o relatório. DECIDO. De fato, o Banco Santander não deu correto atendimento ao determinado por este juízo. Este juízo autorizou a alienação de 80% das ações da massa falida, ou seja, 18.327 ações do tipo ON (SANB3) e 17.558 ações PN (SANB 4) e também o recebimento dos juros e dividendos na mesma proporção. Consignou-se na decisão que o síndico, o Dr. Luiz Augusto Winther Rebello Júnior, deveria proceder a arrecadação desses ativos. Logo, incorreta a transferência das ações SANB3 e SANB4 da massa falida para a titularidade do Dr. Luiz Augusto Winther Rebello Júnior, síndico da falida. Oficie-se, portanto, ao Banco Santander para que CANCELE a transferência das 18.327 ações do tipo ON (SANB3) e 17.558 ações PN (SANB 4) efetuadas equivocadamente ao Dr. Luiz Augusto Winther Rebello Júnior, procedendo, após, à sua alienação à mercado em nome da massa falida, depositando, após, os valores apurados em conta vinculada a este processo, com cópia de decisão de fls.1643/1645. Com a vinda da resposta do Banco Santander informando o cumprimento integral da determinação deste juízo de fls. 1643/1645, esclareça o síndico sobre os próximos passos desta falência. 5- Impugnação ao QGC pelo Distrito Federal. As fls. 1973/1977, o Distrito Federal afirmou que apresentou impugnação ao QGC informando crédito relativo ao período de 2004 a 2008. Destaca que o imóvel SAITRECHO 3 LT 2010 e 2020 foi arrematado em 25/3/09, de modo que a partir de tal data deve ser suportado pelo arrematante. Destaca que esse imóvel possui 3 CDAs relativas a período anterior à arrematação - 50127446141 (2006), 50131528076 (2007) e 50135563674 (2008). Disse que a massa falida possui créditos até a decretação da quebra no valor de R$ 3.352,91, créditos concursais, e, após, R$ 7.339,65, créditos extraconcursais, totalizando crédito deR$ 10.692,56, que pretende habilitar. O síndico informou que, diante da documentação juntada, opina pela habilitação do valor de R$ 3.352,91, como crédito concursal, e R$7.33965, como extraconcursal, informando que seria observado esse crédito em próximo rateio (fl. 2039). O Ministério Público se manifestou sobre a questão as fls. 2233/2234, concordando com a inclusão do crédito relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel SAITRECHO 3 LT 2 no valor de R$ 3.352,91 na categoria de créditos fiscais e R$ 7.339,65 como encargos da massa. Concorda que o valor seja incluído no próximo rateio. Tendo em vista a documentação juntada, as fls. 1978/1986, DEFIRO a inclusão do crédito relativo ao IPTU do imóvel SAITRECHO 3 LT 2 no valor de R$ 3.3352,91 na categoria de créditos fiscais e R$ 7.339,65 como encargos da massa - CDAs 50127446141 (2006), 50131528076 (2007) e 50135563674 (2008). Providencie o síndico o necessário à inscrição. O credor deverá aguardar a realização de nova conta de rateio, na forma do §4º do art. 98 do Dec. Lei nº 7.661/45. 6 Fls. 2233/2236: O Ministério Público apresentou parecer opinativo sobre diversas questões pendentes. Passo a deliberar sobre as que remanescem controvertidas. O Ministério Público solicitou a intimação do perito contador para que esclareça seu pedido, visto que o síndico informa que já foi realizado pagamento.Manifeste-se o perito contador sobre o quanto solicitado. 7 Fls. 2238 (Maria de Fátima Ferreira), 2243 (Romeu Vasconcelos) e 2263/2264 (Ronaldo Afonso Vaz de Moraes): anote-se. Petições informando dados bancários para pagamento e juntado procurações atualizadas. O síndico manifestou a fl. 2269 concordância com a documentação e com o deferimento do levantamento dos respectivos créditos. Considerando que os credores juntaram os documentos faltantes, expeça-se alvará de pagamento, observando-se contas de liquidação homologadas por este juízo. 8 Certidão informando encaminhamento de ofícios de pagamentos ao endereço eletrônico do Banco do Brasil de ELAINE ELIAS DA SILVA e ROSEMEIRE MARLI MIRALHE (fl. 2254). Ciente. 9 Fls. 2263/2264 (Ronaldo Afonso Vaz deMaraes): requer levantamento de valores em seu nome, visto que já houve homologação de contas de liquidação e rateio. O síndico se manifestou, a fl. 2271, opinando pelo deferimento do pedido, visto que o credor providenciou os documentos faltantes apontados por ele as fls.2037/2045. Considerando que o credor juntou os documentos faltantes, expeça-se alvará de pagamento, observando-se contas de liquidação homologadas por este juízo 10 Fls. 2272/2283, 2284: Petição do arrematante Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos. Pede a expedição da carta de arrematação, bem como carta precatória para a imissão na posse do imóvel apartamento 304 do Bloco I Condomínio Residencial Refúgio da Serra, localizado na Rua Tenente Luiz Meirelles, 1.649, Teresópolis/RJ, mat. nº 16.237 do 1º CRI de Teresópolis/RJ. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vistas ao Ministério Público. 11 Fl. 2286 (Francisco Januário da Silva): providencia juntada de procuração, expeça-se alvará de levantamento nos termos autorizados em conta de liquidação. Intimem-se.