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Processo 0052425-39.2016.8.26.0100Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Vagner Figueiredo Siqueira o oficianteo competenteo entende ser prematura a designação da audiência democrática neste momentoo competente a suspensão da ordem de desocupação até o trânsito em julgado da questão debatida.art. 22artigo 83Lei nº 11.101/05
Decisão Vistos. Última decisão fls. 33.503/33.504 1. Fls. 33.511/33.512 Ciente do ofício encaminhado pelo Banco Nordeste com apontamento da falência das empresas em procedimento interno. 2. Fls. 33.515 Cota Ministerial, dando ciência do processado. Nada a deliberar. 3. Fls. 33.517/33.518 Manifestação do AJ. Quanto ao item 2, referido ofício foi expedido às fls. 33.573, já encaminhado ao Juízo oficiante, conforme relatado pelo Administrador às fls. 33.591/33.597. Ciência aos interessados e MP. 4. Fls. 33.519/33.521 Manifestação do AJ com apresentação de relatório mensal de ativos. Ciência aos interessados e MP. 5. Fls. 33.522/33.527, 33.528/33.532 Ofício de penhora no rosto dos autos. À Serventia para anotação, destacando que o Administrador já se manifestou a respeito, respondendo o ofício diretamente ao Juízo oficiante, conforme comprovado às fls. 33.591/33.597, em atenção ao art. 22, I letra m da LRF. 6. Fls. 33.533/33.540 - Com razão o Administrador Judicial às fls. 33.591/33.597. Homologo a habilitação do credor no montante de R$ 307.756,01 (trezentos e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavo) na seguinte classificação: R$ 108.600,00 (cento e oito mil e seiscentos reais), na classe trabalhista, sendo esse o valor limitado a 150 salários mínimos vigentes na época da quebra, conforme inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/05, e R$ 199.156,01 (trezentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavos) na classe quirografária, conforme artigo VI do artigo 83 da citada Lei Falimentar. 7. Fls. 33.541/33.550 - Com razão o Administrador Judicial às fls. 33.591/33.597. Homologo a habilitação do credor no montante de R$ 81.038,90 (oitenta e um mil, trinta e oito reais e noventa centavos), na classe trabalhista. 8. Fls. 33.551/33.560 Com razão o Administrador Judicial às fls. 33.591/33.597. Homologo a habilitação do credor no montante de R$ 460.259,31 (quatrocentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) na seguinte classificação: R$ 108.600,00 (cento e oito mil e seiscentos reais), na classe trabalhista, sendo esse o valor limitado a 150 salários mínimos vigentes na época da quebra, conforme inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/05, e R$ 351.659,31 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), na classe quirografária, conforme artigo VI do artigo 83 da citada Lei Falimentar. 9. Fls. 33.561/33.570 Atente-se a credora quando a manifestação do Administrador de fls. 33.591/33.597 que informa que a credora já consta na lista de credores apresentada nestes autos. 10. Fls. 33.577/33.580 Ciente da resposta de ofício encaminhado B3 Brasil, Bolsa, Balcão, informando a baixa na restrição do veículo placa NRJ 5353. À Serventia para providências com a carta de arrematação, caso ainda não tenha sido expedida e tenha sido comprovado o pagamento. 11. Fls. 33.586/33.587 À Serventia para cadastro do patrono. 12. Fls. 33.588/33.590 - Manifestação do AJ com apresentação de relatório mensal de ativos. Ciência aos interessados e MP. 13. Fls. 33.591/33.597 Manifestação do AJ de saneamento do feito. Ciência aos interessados e MP. 14. Fls. 33.604/33.606 O rateio de pagamento de credores é tratado em incidente próprio, que tramita sob o nº 0052425-39.2016.8.26.0100, devendo o credor manifestar-se naqueles autos para evitar tumulto processual nos autos principais. Cumpre informar ainda, que o pagamento é realizado quando da homologação do plano de rateio apresentado pelo Administrador, não havendo necessidade de peticionamento com pedido de liberação de valores. Esclarece, por fim, que o último plano rateio de pagamento de credores apresentado pelo Administrador em 12/2020 encontra-se suspenso até decisão final de recurso interposto por credor, conforme restou decidido no citado incidente de rateio. 15. Fls. 33.607/33.615 Defiro. Deverá o DETRAN realizar a transferência do veículo Honda Civic IXS, Placa DZF-7434 São Paulo/SP, ano/modelo: 2007/2007 ao arrematante VAGNER FIGUEIREDO SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 33328833 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 310.819.228-00, residente à Rua Paulo Zimbardi, nº 57, Jardim Mercedes, Campinas/SP, CEP 13056-664, endereço eletrônico: [email protected], independente do pagamento de impostos, multas e custas, bem como proceder a baixa nos bloqueios judiciais existentes, tendo em vista que a arrematação é forma originária de aquisição de bem, implicando no cancelamento de bloqueios judiciais e valores em aberto a título de IPVA e multas, que poderão ser habilitados nos autos de falência pelo órgão interessado. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo arrematante para as providências com a regularização do veículo. 16. Fls. 33.616/33.619 - O Administrador Judicial informa sobre o andamento da Ação de Reintegração do Posse dos bens imóveis de Campo Grande/MS e requer a realização de Audiência de Gestão Democrática para tratar do assunto junto aos interessados, MP e órgãos municipais de Campo Grande. Em que pese o teor da manifestação do AJ, entendo que a questão relativa especificamente ao modo como dar-se-á o cumprimento da decisão judicial deve ser debatida no Juízo competente, isto é, naquele em que tramita os autos da reintegração. Ademais, o AJ, na qualidade de representante judicial da massa, tem poderes para requerer a concessão de eventual efeito suspensivo ao RESP do recurso mencionado. No tocante à proposta de desapropriação, este Juízo entende ser prematura a designação da audiência democrática neste momento, uma vez que ainda se faz necessária, perante o Município de Campo Grande/MS, o início do processo desapropriatório. Outrossim, se a falida não tem condições financeiras, por ora, de cumprir com a efetivação da desocupação, enquanto tramitam os recursos extremos, pode, igualmente, na qualidade de autora da ação de reintegração, requerer ao Juízo competente a suspensão da ordem de desocupação até o trânsito em julgado da questão debatida. 17. Por fim, determino que a partir da publicação desta decisão, todas as habilitações e impugnações de crédito, inclusive as trabalhistas, observem o disposto no Comunicado CG 219/2018, tendo em vista o tumulto causado pelas habilitações direto nos autos principais.