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Processo 1046261-56.2014.8.26.0053 o do Inventárioproceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimentos têm poderes para receber e dar quitaçãos substabelecidos com ou sem reserva de poderess do Brasil e endereço completoartigo 682artigo 105, §3ºartigo 1artigo 924
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Ciência aos exequentes do depósito judicial efetuado pela entidade devedora a fls. 984/986. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil, devendo juntar comprovante de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) exequente(s). Se positiva para os autores, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá o patrono dos herdeiros esclarecer se há escritura de partilha extrajudicial ou processo de inventário ou de arrolamento em curso em relação aos bens do coexequente falecido ou, se concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado, devendo constar o valor contemplado nesta ação ou, em caso contrário, a realização de sobrepartilha, ocasião na qual o montante será remetido ao respectivo Juízo do Inventário/Arrolamento. E caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento dos bens, ou mesmo a realização de partilha extrajudicial, o crédito relativo ao coexequente falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando-se que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda o procurador do(s) exequente(s), para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando expressamente e sob as penas da lei: se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento); Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; Se o(a) autor(es) revoga(m) procuração constituída aos novos advogados; Nos termos do determinado no artigo 105, §3º, do CPC, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo; Se há incapazes; Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; Se há autores falecidos. Em caso positivo, deverá informar (i) se já houve a homologação da habilitação de seus herdeiros nestes autos, indicando as fls. da decisão, bem como (ii) se já houve a partilha judicial ou extrajudicial dos bens do falecido. Em caso negativo aos itens (i) e/ou (ii), deverá indicar o montante cabível ao credor falecido que deverá permanecer retido nos autos até a realização da partilha. Se há cessão de crédito; Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); e O e-mail e telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização do cadastro nos autos. Em vista da possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), providencie o interessado o preenchimento do Formulário MLE perante o Portal de Custas do TJSP, comprovando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2019, artigo 1.112, §8º. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Como o montante depositado compatibiliza-se com o valor consignado no ofício requisitório anteriormente expedido, o silêncio será interpretado como concordância tácita. Observe-se. Para as providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se.