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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 AGROVIGNA ALIMENTOS S.AAgrovigna Comércio, Indústria, Exportação, Importação Ltda o. Por fimnos autos. Será o presente editalVara CívelForo de Ribeirão Pretoartigo 114-ALei 11.101/05lei nº 14.112/2020Art. 114-Aart. 84
Edital Expedido EDITAL DE VENDA DE BENS MÓVEIS PROPOSTAS FECHADAS MASSA FALIDA DE AGROVIGNA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA. E AGROVIGNA ALIMENTOS S.A. Processo nº 1038177-65.2014.8.26.0506. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). REBECA MENDES BATISTA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER QUE, pelo presente edital, expedido nos autos da Falência da Massa Falida de Agrovigna Comércio, Indústria, Exportação, Importação Ltda. e Agrovigna Alimentos S.A., processo nº 1038177-65.2014.8.26.0506, que, nos termos do artigo 114-A, da Lei 11.101/05, foi constatado pela Administradora Judicial, representada pela Dra. Osana Maria da Rocha Mendonça, OAB/SP 122.930, que os bens arrecadados são insuficientes para as despesas do processo (fls. 4.835/4.838). Diante disto, foi proferido o despacho de fl. 4919 nos seguintes termos: Vistos. A Administradora Judicial informou às fls. 4.835/4.838 que o total de bens arrecadados em prol da massa falida, caso sejam vendidos por 100% do valor da avaliação, farão frente ao pagamento de apenas 1,82% do total do passivo desta falência, conforme planilhas de cálculo apresentadas às fls. 4.837. Assim, ante a insuficiência de bens, requereu a oitiva do Ministério Público e a publicação de edital para intimação dos credores, nos termos do artigo 114-A, da Lei de Falência, para que se manifestem quanto ao interesse no prosseguimento da presente falência e, em caso de inércia ou desinteresse, seja encerrada a falência posto que frustrada. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4.875.Ciência da manifestação de alguns credores pelo desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 4.889/4.892).Sendo assim, defiro a publicação do Edital de intimação dos credores, para que se manifestem nos termos do artigo 114-A, da Lei de Falência (incluído pela lei nº 14.112/2020).Intime-se a Administradora Judicial para apresentar a minuta do edital, encaminhando para o e-mail do cartório ([email protected]), no prazo de 15 dias. Após, publique-se, como diligência do juízo. Por fim, ciência à leiloeira da certidão do Oficial de Justiça de fls. 4.897, no tocante à constatação dos bens, devendo excluir da hasta pública aqueles que foram informados como tendo sido objeto de busca e apreensão (carta precatória fls. 4.893/4.918). No mais, aguarde-se a realização da referida hasta." Por meio deste Edital ficam intimados todos os credores e interessados da Falência (processo nº 1038177-65.2014.8.26.0506) dos termos do artigo 114-A da Lei 11.101/05 para adotarem eventuais medidas que entendam cabíveis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 15 de setembro de 2021.