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Processo 1037544-49.2017.8.26.0506Processo 1006695-57.2018.8.26.0604Processo 1001335-09.2017.8.26.0045 o no qual se processa ação de usucapiãoBerenice Marcondes CesarGilson Delgado Mirandaàs fls.Câmara de Direito Privado 30/06/202026/10/202017/03/2021
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 316/319: Recebo os embargos porque tempestivos. De fato os embargos merecem parcial provimento, para o fim de sanar eventual omissão ou contradição como apontado. Fica consignado que não há que se falar em conexão entre a ação de usucapião e a ação de despejo, não havendo que se falar em reunião das ações para julgamento conjunto. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Prevenção do Juízo no qual se processa ação de usucapião, por conexão de demandas. Não há conexão entre ação de usucapião e ação de despejo em locação. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Existência da locação firmada por meio de contrato verbal que restou comprovada por meio de prova documental e testemunhal nos autos. Débito de IPTU, que ficaria a cargo dos Locatários, que foi quitado pela Locadora e que, assim, deve ser ressarcido. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10375444920178260506 SP 1037544-49.2017.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). LOCAÇÃO. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato escrito. Inadimplemento incontroverso. Propositura de ação de usucapião. Inexistência de conexão ou prejudicialidade externa. Precedentes do STJ. Despejo decretado. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10066955720188260604 SP 1006695-57.2018.8.26.0604, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 26/10/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). Para esse fim, portanto, dou provimento aos embargos de declaração, ficando mantidos os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 304/307, certificando a serventia se as citações e intimações foram devidamente realizadas, conforme informado pelo advogado às fls. 312. Intime-se. Aruja, 17/03/2021.