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Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 o recuperacional sobre o temaart.6ºLei 11.101/2005
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls.920/922, opostos contra a sentença de fls.910/916, porquanto tempestivos. Dou-lhes parcial provimento, tão somente para reconhecer a omissão na análise da essencialidade dos bens indicados pelo embargante. Há parecer favorável do Ministério Público às fls.1179/1180. Para sanar a omissão, diante da incontroversa competência deste juízo recuperacional sobre o tema (§7º-A, art.6º, LRF), acolho o parecer do administrador judicial apresentado às fls. 1096/1113, segundo o qual, em verificação in loco, feita na sede da recuperanda, os bens alienados, objeto de busca e apreensão, são de fato utilizados na linha de produção. Por este motivo, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para DECLARAR a essencialidade dos bens indicados às fls. 920/922 pelo embargante, e DETERMINAR a suspensão dos atos de constrição destes enquanto durar o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art.6º da Lei 11.101/2005. Intime-se.