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Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Acolho os embargos de declaração para sanar a contradição quanto ao prazo de desocupação. De fato, a concessão adicional de 45 dias para a desocupação não se coaduna com a liminar antes concedida. Todavia, a sentença substitui a medida liminar. Assim, ainda não efetivada a liminar com a desocupação do imóvel, prevalece o que foi determinado na sentença. Determino a retificação do mandado para que a desocupação ocorra em 45 dias, conforme determinado na sentença. Comunique-se com urgência a Central de Mandados para que devolva o mandado de desepejo. Deverá a serventia elaborar o mandado de intimação com caráter de urgência com prazo de desocupação de 45 dias e não com mera cópia da decisão. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido arbitrada de acordo com pequena complexidade do caso, já que demasiado alto o valor da causa. Int.