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Processo 0085400-14.1997.5.15.0076Processo 0518749-15.1994.8.26.0100 GUSTAVO GRESPIIndústria de Calçados Medeiros LtdaWaldemar de MedeirosWalter de Medeiros Relator homologou a transação e julgou extinto o feito com fundamento no artigode primeiro grauos perante os quais se aperfeiçoaram as penhoradas documentadas no rosto destes autoss Leite Ribeiro RVara do Trabalho de FrancaVara do Trabalho de Franca. A fls. 3534artigo 487artigo 974
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Autos digitalizados. Cuida-se de ação com pedido de cobrança cumulado com o de indenização por perdas e danos e lucros cessantes promovida por INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS contra VERA CRUZ SEGURADORA S.A., com denunciação da lide a SEGURADORA BRASILEIRA MOTOR UNION AMERICANA, GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS e SAFRA SEGURADORA S.A., sendo proferida sentença a fls. 2617/2624, julgando procedente em parte o pedido inicial condenando a ré ao pagamento à autora de indenização correspondente aos valores do estoque em R$ 1.506.850,45 para março de 2010 e imobilizado de R$ 1.723.477,75, com os devidos acréscimos e julgo procedente o pedido formulado em sede de denunciação da lide. As partes chegaram a termo de acordo, conforme petição de fls. 3154/3162, constando no item 4 caber às seguradoras o pagamento aos autores de R$ 31.800.000,00. Proferida decisão monocrática a fls. 3192/3195, na qual o Exmo. Desembargador Relator homologou a transação e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, constando: "Encaminhem-se os autos ao MM. juiz de primeiro grau, para que, oportunamente, determine o encaminhamento de ofícios aos juízos perante os quais se aperfeiçoaram as penhoradas documentadas no rosto destes autos, em busca de informações sobre o valor atualizado dos respectivos créditos. Com as respostas nestes autos, deverá determinar a expedição do respectivo mandado de levantamento em favor do respectivo mandado de levantamento em favor dos autores, resguardando as quantias necessárias à satisfação dos créditos reclamados, ai incluídos os de fls. 3.037/3.038.". Depósitos efetivados a fls. 3206, 3210, 3213, 3218, 3239. Certidão de trânsito em julgado a fls. 3079. Baixados os autos, foi determinado por decisão de fls. 3241 a certificação das penhoras deferidas no rosto dos autos. Certidão da serventia a fls. 3277/3278, sendo expedidos os ofícios. Decisão de fls. 3309/3310 determinando a expedição de alguns mandados de levantamento: - Ramon Indústria de Plásticos R$ 1.300.0000,00, Sociedade de Advogados Leite Ribeiro R$ 373.000,00 e deferido o pedido de levantamento em favor de Gustavo Grespi e Geron no valor de R$ 1.768.973,98. Por decisão de fls. 3389/3390 foi indeferido o pedido de levantamento parcial em favor dos autores, determinou o levantamento da hipoteca judicial. Determinada a transferência de valores quanto aos feitos da 2ª Vara do Trabalho de Franca, autos nºs 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076. Decisão de fls. 3435/3436. Certidão da serventia com o cancelamento da hipoteca e solicitando a transferência de valores para a 2ª Vara do Trabalho de Franca. A fls. 3534/3535 foi JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 974, I, do Código de Processo Civil, sendo determinada a expedição de mandado de levantamento em favor dos credores após as transferências determinadas. Fls 3546, 3548: recolhidas as custas pela satisfação. Verifico não terem sido analisados os embargos de declaração ofertados por MAPFRE Seguros Gerais S.A., com razão a embargante, houve erro material no inciso indicado na sentença de extinção da execução, ou seja, o correto é artigo 974, II, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos em que foi lavrada. No mais, ciência dos ofícios de fls. 3641 e seguintes. Desta forma, denota-se ter ocorrido cumprimento pela serventia, com as transferências determinadas. Assim, cumpra-se a sentença de extinção da execução de fls. 3534. Expedidos os mandados de levantamento, realizem-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. À z. Serventia, para cumprimento. Intimem-se.