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Processo 1060383-57.2019.8.26.0002Processo 0011215-80.2015.5.15.0138Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o solicitante sobre a presenteVara Cível do Foro Regional de Santo Amaro São PauloVara do Trabalho d Jacareíart. 1
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 20.371/20.372 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 20.371/20.372, a fim de que passe a constar que: ... Fls. 18.447/18.448: considerando manifestação positiva do Ministério Público (fls. 18.614) e da administradora judicial (fls. fls. 18.218/18.238, item XI), defiro o quanto requestado para autorizar a liberação do valor de R$ 115.237,66, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1060383-57.2019.8.26.0002, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro São Paulo/SP (fls. 16.270/16.271), em favor de FMI SECURITIZADORA S.A.. É certo que o crédito tem natureza extraconcursal e o valor a ser liberado não travará as atividades das Recuperandas, ressalvando-se que eventual saldo remanescente em favor da Recuperanda Wow deverá ser transferido para a conta judicial vinculada a esta Recuperação Judicial, nos termos do pedido das Recuperandas às fls. 18.105/18.139, item II. Oficie-se, COM URGÊNCIA. ... .. Fls. 20.376/20.377: anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da parte habilitante, JRS & RC Solda, Manutenção e Montagem Industrial Ltda ME, determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho d Jacareí, nos autos n. 0011215-80.2015.5.15.0138, no valor de R$3.219,20 (atualizado até outubro/2.015), conforme correio eletrônico de fls. 20.376/20.377, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte habilitante. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail ([email protected] ), e dê-se ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 20.371/20.372. Int. Caçapava, 23 de abril de 2021.