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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Sentença de extinção proferida às fls. 8.379/8.381. 2. Fls. 8.386/8.393. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores Binningen Commercial Incorporated e outros, nos quais alegam omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) de o pedido de desistência por parte das recuperandas não dispensar prévia intimação dos credores e do Ministério Público e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao pagamento de indenização, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alegam os embargantes quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da ausência de intimação prévia dos credores e do Ministério Público carece de interesse processual, uma vez que os embargantes se mostraram contrários ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento de indenizações, custas, despesas e honorários advocatícios, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 3. Fls. 8.394/8.401. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores Roberto Montoro e outros, nos quais alegam omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) de o pedido de desistência por parte das recuperandas não dispensar prévia intimação dos credores e do Ministério Público e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao pagamento de indenização, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Cãmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alegam os embargantes quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da ausência de intimação prévia dos credores e do Ministério Público carece de interesse processual, uma vez que os embargantes se mostraram contrários ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento de indenizações, custas, despesas e honorários advocatícios, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 4. Fls. 8.404/8.416. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor Roc Universal S/A, nos quais alega omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) de o pedido de desistência por parte das recuperandas não dispensar prévia intimação dos credores e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao pagamento de indenização e ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Cãmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alega o embargante quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da ausência de intimação prévia dos credores carece de interesse processual, uma vez que o embargante se mostrou contrários ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento de indenizações e ônus sucumbenciais, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 5. Fls. 8.419/8.426. Ciência aos interessados acerca de resposta de ofício da JUCESP. 6. Fls. 8.427. Indefiro o pedido das recuperandas para a condenação das embargantes à multa por litigância de má-fé, uma vez que a mera alegação colacionada pela requerente não traz embasamento suficiente a ponto de ensejar a condenação dos embargantes em questão. 7. Fls. 8.428/8.431. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor C.O.M Participações LTDA, nos quais alega omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) do pedido indevido e da ausência de oitiva prévia dos credores e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Cãmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alega o embargante quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da existência de pedido indevido de desistência e da ausência de oitiva prévia dos credores carece de interesse processual, uma vez que o embargante se mostrou contrário ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento honorários sucumbenciais, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 8. Fls. 8.432/8.441 e 8.481/8.489. Anote-se a liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo das Reclamações n. 2087831-23.2021.8.26.0000 e 2086608-35.2021.8.26.0000. 9. Fls. 8.442/8.457. Manifestação do Ministério Público. Ciência aos interessados. No mais, manifeste-se o administrador judicial. 10. Fls. 8.460/8.468, 8.471/8.476, 8.498/8.500 e 8.501/8.504. Remetam-se, com urgência, os presentes autos ao E.TJSP. Intime-se.