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Processo 0010185-59.2021.8.26.0100Processo 1032149-97.1998.8.26.0100Processo 0008456-94.2021.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o da Fazenda Pública de Baruericonvocada do TRF dao. Int.Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Pauloartigo 66Lei nº 11.101/2005art. 98 § 5º do CPC 09/12/1993
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Fls. 12.338/123640, 12564/12.579. 12.667/13058 e 13086/13096: Trata-se de manifestação do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida. A Fls. 13061/13063 e 13184/13186: A Recuperanda se manifesta-se sobre o pedido do credor. Pretende a execução de verba honorária que não estaria, ao seu ver, sujeita à Recuperação Judicial. A recuperanda, por sua vez, sustenta que inexiste outro crédito devido ao credor insurgente senão aquele que já se encontra devidamente habilitado na Recuperação Judicial e que, ainda que se pudesse considerar situação distinta, toda e qualquer verba decorrente da ação originária, incluindo os honorários, seria concursal. Administradora Judicial destaca a absoluta confusão perpetrada pelo credor trabalhista, o que dificulta sobremaneira até mesmo a delimitação da origem do seu (ou seus) pretendidos créditos nos termos de sua bem elaborada manifestação de fls. 13163/13178 itens 02/34. Ciência ao credor e a recuperanda sobre a manifestação do Douto administrador Judicial. Acolho a manifestação do administrador judicial e determino a expedição de oficio ao Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 0010185-59.2021.8.26.0100, solicitando a revogação de qualquer ordem que incida na penhora e ou constrição de ativos da Recuperanda. Servirá a presente como OFICIO, devendo a Recuperanda protocolar e comprovar nos autos. Fica o credor Luiz Antonio Ribeiro intimado para comprovar quando o cumprimento provisório de sentença nº 1032149-97.1998.8.26.0100 foi tornado definitivo, bem como quando após tal momento a devedora foi intimada ao cumprimento voluntário de decisão definitiva e o decurso do prazo para pagamento, o que deverá ser procedido com a juntada das cópias específicas do cumprimento de sentença originário. Após a juntada, deverá a recuperanda se manifestar sobre os documentos, observando-se a manifestação do Digno administrador como acima mencionado. 2. Fls. 12388, 12562 e 13066: Administradora Judicial dar-se por ciente sobre os esclarecimentos prestados pela Recuperanda e pelo Banco Rendimento, dos quais se deduz que embora a liminar concedida no Recurso Especial seja inócua em razão da prévia efetivação de devolução de valores, as partes possuem interesse no julgamento do Resp., seja para reforço em relação à eventual cobrança de saldo devedor, seja no que concerne às astreints. Assim, oportunamente, deverão as partes pleitear o quanto necessário para a tutela dos seus interesses, como vem apontou o Douto administrador judicial. (fls. 13172 item 35/36) 3. Fls. 12561/12563: Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 13163/13173 item 37 e considerando a distribuição do cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação, bem como que os valores lá executados estão atrelados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), determino a expedição de oficio ao Juízo da Fazenda Pública de Barueri, processo nº 0008456-94.2021.8.26.0068, para que proceda à transferência de todo e qualquer valor lá administrado para conta judicial vinculada à presente Recuperação Judicial. Servirá a presente como OFICIO, devendo a Recuperanda protocolar e comprovar nos autos. 4. Fls. 12645/12646 e 13078/13085: Tratam-se de petições dos credores Magno de Jesus Souza e Valdemir Gales da Costa mencionando seus creditos e dados bancários. A administadora Judicial se declara ciente. Fica reitarada a informação A TODOS OS CREDORES que a consolidação e retificação dos créditos no Quadro Geral de Credores (QGC) a partir dos julgamentos de incidentes é realizada sistematicamente, sendo desnecessário aos credores que peticionem para tal fim. Fls. 13078/13079: Ciência à Recuperanda e ao administrador judicial, inclusive sobre os dados bancários. 5. Fls. 13104/13109: Trata-se de pedido de alienação de novo bem da Recuperanda. 01 SACOLEIRA CORTE E SOLDA POLIMAQUINA MULT EL 800 - Número de Série 0116 e data de fabricação 12/93, conforme inclusa Nota Fiscal 15851 emitida em 09/12/1993. O pleito se assemelha aos outros anteriormente deduzidos nos autos, assim, acolho a manifestação do administrador judicial, que faz remissão às suas manifestações anteriores e DEFIRO o pedido, anotando-se que o bem não se encontra no rol daqueles designados para pagamento dos creditos trabaslhistas, não representa grande impacto frente ao acervo patrimonial da Recuperanda e a proposta se mostra satisfatória. Ademais, o próprio administrador judicial acrescenta que se trata de maquinário extremamente antigo e obsoleto à atual operação da Recuperanda e não representa dilapidação patrimonial. Ressalto que o os credores devem observar, caso queiram, o procedimento descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei nº 11.101/20051. 6. Fls. 13123/13126: Intime-se a credora Desenvolve para tomar ciência sobre a manifestação da Recuperada, bem como sobre a anuência com a realização da vistia presencial para verificação dos seus bens, mediante prévio agendamento. 7. Fls. 13140/13151: Ciência sobre o V. Acórdão. 8. Fls. 13152/13155: Trata-se de embargos de declaração interposto por Ubiratan Pereira Guimarães, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Titulos de Barueri contra a decisão de fls. 13059/13060 no tocante à baixa dos protestos independente de recolhimento de custas (item 05 de fls. 13059/13060) Fls. 13176, item 46/50: Houve manifestação do administrador judicial, opinando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ademais, reforço que houve novação, o que implica em inexigibilidade dos valores originais e portanto cancelamento dos protestos. A cobrança dos valores poderá prejudicar credores trabalhistas e plano de recuperação o que vai contra interesse público. Outrossim, o conteúdo da decisão fica evidente que foi deferida a gratuidade no tocante a esses emolumentos, pois conforme previsto no art. 98 § 5º do CPC a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Ante o exposto, fica mantida a ordem de cancelamento sem pagamento de emolumentos. Ciência ao embargante para cumprimento da ordem. 9. No mais, vista ao M.P., nos termos do item 02 de fls. 13059 (sobre a assembleia geral de credores. Após, conclusos. 10. Fls. 11743/11744, 13187/13188, 13189/13190 e 13191/13192: Diga o administrador Judicial nos termos da decisão de fls. 11768, item 03 11. Fls. 13193/13195: Diga o administrador judicial sobre o pedido de penhora no rosto dos autos. Em caso de concordância, proceda o administrador e a Serventia as devidas anotações, comunicando-se o juízo. Int.