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Processo 1001128-68.2019.5.02.0203Processo 1005948-95.2020.8.26.0068Processo 0009575-07.2004.4.03.6100Processo 2153070-08.2020.8.26.0000Processo 1000135-59.2018.5.02.0203Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 convocada do TRF dao Fiscal.o. Nos termos da manifestação da administradora judicialo para deliberar sobre a penhora realizada. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro o pleito realizado recuperacional. Fica indeferido o pedidoVara Civel Federal de São PauloCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Caconde - Vara ÚnicaVara do Trabalho de Barueriartigo 7º, §2º 20/10/202021/10/2020
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Fls. 9743/9820 e 9821: Ciência sobre o Quinto Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Fls. 9822/9834: Passo analisar a manifestação do administrador judicial. 2.Fls. 9822/9834, item 02/07: Ciente da providências tomadas para realização da assembleia virtual. 3. Fls. 7423: Manifestação da credora Flavia Lima da Silva aduz que não consta da relação de credores de fls. 7318/7327. O Administrador Judicial não localizou qualquer incidente distribuído pela credora e a mesma não constou da lista do artigo 7º, §2º, assim, fica a credora intimada a informar a origem do seu crédito, ressalvando que na hipótese de ainda se encontrar em apuração na esfera trabalhista, deve-se aguardar a liquidação para posterior habilitação incidental na Recuperação Judicial. 4. Fls. 7424/7425: Manifestação do credor Cleiton dos Santos Silva e Valderene Pimenta de Moraes Lacerda. Ciência aos referidos credores sobre a manifestação do administrador (fls. 9824, item 11), ou seja, que a relação constante de fls. 7.318/7.327 refere-se exclusivamente aos atos assembleares, sendo certo que todos os demais credores sujeitos à Recuperação Judicial conservam os seus direitos, independente de participação ou não na AGC. 5. Fls. 7426/7456: A credora Sabrina dos Santos Souza requer a habilitação do seu crédito reconhecido na reclamação trabalhista nº 1001128-68.2019.5.02.0203, no entanto, a via é incorreta, vez que a credora não procedeu com a habilitação incidental de seu crédito, conforme já decidido fls. 7457/7458 As habilitações devem ser distribuídas por dependência (fls. 9825, item 13) 6. Fls. 7.460/7.462 e 7.463/7.467: O credor Banco Santander (Brasil) S.A. opos embargos de declaração em face da decisão de fls. 7.397/7.398 que autorizou a venda de máquina da Recuperanda - sob o argumento de que a r. decisão atacada teria sido omissa ao deixar de determinar à Eldorado que apresentasse provas e documentos que justificassem a real necessidade de reforço de caixa, assim como em relação à necessidade de enviar tais recursos para o pagamento dos credores. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ademais, assiste razão o administrador judicial, não há qualquer fundamento jurídico para a determinação de que os valores obtidos sejam revertidos para o pagamento dos credores. Isto porque o Plano de Recuperação Judicial já previu que parte do ativo seria designado para tal fim, cuja relação não contempla as máquinas cuja alienação restou deferida. 7. Fls. 7471/7472 e 9687/9688: A credora Prolease Locação de Bens Ltda junta aos autos cópias autenticadas dos instrumentos que comprovam a cessão de crédito da Cargill Agrícola S/A, informando que quanto aos processos onde também se encontram encartadas as demais provas da constituição dos créditos. A Administradora Judicial se declara ciente do quanto informado, consignando que aguardará a juntada dos documentos faltantes para análise em conjunto com o quanto já apresentado (fls. 9826 item 20/21). 8. Fls. 7474/7475: Manifestação da TIM concordando com o cancelamento do contrato. Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro o cancelamento do contrato, ressalvando que eventuais direitos que as partes entendam, possuir em relação à outra devem ser discutidas pelas vias próprias. 9. Fls. 7476: O credor Djalma João da Silva pleiteia a habilitação da sua patrona para participação na AGC a se realizar em continuidade no dia 11.03.2021, haja vista a sentença proferida no incidente de habilitação de crédito nº 1005948-95.2020.8.26.0068. Deixo de apreciar o pedido, pois a assembleia já se realizou e conforme manifestação do administrador judicial a fls. 9826, item 23, o credor não se credenciou em momento algum para participação. 10. Fls. 7481/7870: A Recuperanda informa que ajuizou Ação Consignatória Tributária em 2004, sob o número 0009575-07.2004.4.03.6100 (2004.61.000095753), em face da União Federal, objetivando os depósitos das parcelas das dívidas fiscais e previdenciárias que atualmente soma a monta aproximada de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais), bem como que requereu a desistência da referida ação com o objetivo de levantamento dos valores, o que restou obstado pelo D. Juízo Fiscal., pleiteando em caráter imediato, a liberação dos valores consignados nos autos da Ação Consignatória de nº: 0009575-07.2004.4.03.6100 (2004.61.000095753) em trâmite perante a 19ª Vara Civel Federal de São Paulo, para que seja transferido para conta judicial vinculada a este juízo. Nos termos da manifestação da administradora judicial (fls. 9827, itens 28/ 34) intime-se a Recuperanda para esclarecimentos sobre os pontos levantados, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, intime-se novamente o administrador judicial 11. Fls. 7871/7906: O credor Raimundo Aldenor Gomes Da Silva pretende a liberação de constrição realizada no âmbito da Justiça do Trabalho em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, afirmando que já teria restado definido naquela Jurisdição a competência desse D. Juízo para deliberar sobre a penhora realizada. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro o pleito realizado pelo credor. Cabe ressalltar que a competência para liberação de valores é realmente deste Juízo recuperacional. Fica indeferido o pedido, pois o levantamento pelo credor afrontaria diretamente o princípio da " par conditio creditorum", ofertando ao credor individual a satisfação do seu crédito de forma privilegiada ou desconectada dos demais credores da classe arrolados na Recuperação Judicial, mesmo que o ato de constrição tenha sido realizado antes do pedido de recuperação, conforme decidido pela corte Bandeirante: "Recuperação judicial. Pretensão, do agravante, credor trabalhista, de levantamento do depósito recursal feito nos autos da respectiva reclamação. Ainda que o depósito tenha sido feito antes da distribuição da recuperação, não é dado ao credor, indiscutivelmente sujeito ao concurso, promover o seu levantamento, sob pena de violação ao princípio do "par conditio creditorum". Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153070-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)". Assim, Oficie-se a 3ª Vara do Trabalho de Barueri, processo nº 1000135-59.2018.5.02.0203 para que transfira para conta vinculada à presente Recuperação Judicial os valores existentes naquele feito. Servirá a presente como OFICIO, devendo o administrador diligenciar seu cumprimento. 12. Fls. 9832, item 43: Cientifique-se todos os credores como requerido pelo administrador judicial, que a lista de presença e mapa de votação da AGC não se confunde com o Quadro Geral de Credores, sendo certo que todos os demais credores sujeitos à Recuperação Judicial conservam os seus direitos, independente de participação ou não na Assembleia Geral de credores. 13. Fls. 9605/9686: Ciência à Recuperanda sobre os dados bancários 14. Fls. 9839/9846, 9847/9891, 9891/9898 e 9899/9900: Manifestação do administrador judicial sobre a assembleia geral de credores, bem como ata da assembleia Geral de credores Ciência à todos os credores. Manifeste-se a Recuperanda e o administrador judicial. Após, conclusos para deliberação quanto a assembleia. 15. Fls. 9901/9908: Manifeste-se o administrador judicial em 05 dias sobre venda de novos maquinários. 16. Fls. 9923: Ciência à Recuperanda sobre os dados bancários. Int.