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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 Relator ressaltou queo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscalo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco o deferimento do ato de constrição sobre os bens da executadao da recuperação judicialLei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 69 do CPCLei 11.101/05Art. 6ºart. 69
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 464/481, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante. Conforme já consignado na decisão de fls. 450, o feito estava suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Constata-se, portanto, que, ao contrário do quanto arguido pela executada, compete a este juízo o deferimento do ato de constrição sobre os bens da executada, cabendo ao juízo da recuperação judicial, caso provocado pela executada nesse sentido, deliberar sobre eventual necessidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. No mais, diante do quanto supra certificado, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2021.