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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 157/163: trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA RODRIGUES ROSA DA COSTA contra a sentença de fls. 150/155, alegando que a referida decisão é omissa. Em que pese a fundamentação do recurso, entendo que não há qualquer omissão ou contradição no julgado, não sendo o eventual deferimento da inversão do ônus da prova ou de produção de prova oral aptos a modificar a conclusão da sentença. Ressalto que o julgamento antecipado da lide se deu em razão do reconhecimento de que os documentos acostados aos autos, aliados às versões apresentadas por ambos os litigantes em sua petição inicial e contestação, já eram suficientes ao deslinde da controvérsia, independentemente da imputação do ônus da prova a uma ou outra parte. No mais, a designação de audiência para a oitiva de testemunhas seria desnecessária, já que, conforme expressamente indicado na sentença, ainda que se reconhecesse como verdadeira a versão apresentada pela autora em sua petição inicial, tal circunstância configuraria fraude e burla ao sistema de consórcio, o que, por si só, afastaria a procedência da ação, no entender desta Magistrada. Ademais, sendo esta a convicção deste Juízo, não é cabível o acolhimento dos embargos para para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). De qualquer modo, para fins de acesso aos E. Tribunais Superiores, fixam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados, o que não justifica qualquer alteração na decisão impugnada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. Int.