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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda às fls. 7258/7261 contra a decisão lançada a fl. 7250, visando a modificação do que foi decidido almejando exonerar-se da obrigação que lhe foi imposta de juntar declaração de quitação dos 41 credores trabalhistas. Relatados. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no decisum, o que não se deu na espécie, vez que o que realmente pretende o embargante é adequar a decisão ao seu próprio entendimento. Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração do decisum. Saliente-se que é obrigação exclusiva da recuperanda comprovar o integral cumprimento de seu Plano de Recuperação, ressalvando-se que efetuou parte dos pagamentos em arrepio ao que foi decidido pela E. Superior Instância. Havendo dúvidas sobre o valor pago em comparação ao valor devido, tal como salientou o I. Representante do Ministério Público, de rigor seja mantida a determinação. As alegações tecidas pela recuperanda às fls. 7332/7334 não tem o condão de alterar o entendimento adotado, já que nenhum fato novo foi acrescentado. Diante do exposto, persiste a decisão tal como está lançada. Sem prejuízo, intime-se a Administradora Judicial para que no prazo de quinze dias manifeste-se nos autos acerca do teor da cota ministerial de fl. 7331, em especial acerca da alegação de divergência existente entre os valores devidos e os valores efetivamente pagos, prestando os necessários esclarecimentos. Com a manifestação nos autos, abra-se vista à recuperanda e ao Ministério Público por dez dias e tornem-me conclusos. Int..