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Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 o possuem urgências de toda sorte que justificariam a atribuição de prioridade. Assimo tem atuado de maneira a garantir a celeridade nas execuções em andamento
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 669/670: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade, dado que o pleito relativo à adjudicação dos ativos penhorados fora apreciado e deferido. Não há que se falar em atribuição de urgência na expedição de documentos, o cumprimento pela z. Serventia se dá de acordo com a ordem cronológica de entrada dos processos na fila de cumprimento. Todos os litigantes sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas que perseguem seus créditos em Juízo possuem urgências de toda sorte que justificariam a atribuição de prioridade. Assim, não há que se apreciar razões subjetivas de uns em detrimento de outros, sendo certo que o critério cronológico é o que atende de maneira equânime todos os processos em andamento. Este Juízo tem atuado de maneira a garantir a celeridade nas execuções em andamento, basta que a parte compare as datas de protocolo das manifestações e as datas em que as decisões são proferidas para constatação. Por fim, anoto que o sucessivo protocolo de petições retira os processos da fila de cumprimento, dado que necessária a remessa à conclusão para apreciação. Cumpra-se a decisão de fls. 667. Intimem-se.