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Processo 1005358-60.2020.8.26.0152 o da recuperação judicial
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, devendo manifestar a sua pretensão infringente pelo recurso adequado. Com efeito, não havia nenhum vício interno na decisão, mas modificação da situação após proferida a decisão. De qualquer forma, já determinada a suspensão do despejo pelo juízo da recuperação judicial, resta prejudicada qualquer discussão quanto à decisão anterior. Fls. 382/384: Não vislumbro plausibilidade para suscitar conflito positivo de competência, pois entendo que qualquer questão relacionada à preservação da atividade da recuperanda ou a sua viabilidade de manter a atividade econômica é de competência do juízo da recuperação judicial, podendo a própria requerente questionar ao próprio juízo da recuperação judicial, a existência ou não de viabilidade econômica da recuperação judicial. Int.