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Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Diante do depósito judicial efetuado pela parte-executada (fls. 90/92) e da concordância expressa da empresa-exequente (fls. 97/98) julgo extinto o processo desta ação em fase de cumprimento de sentença que NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA promoveu contra ANDRÉ EVANGELISTA PELUSO e RICARDO NUNES EVANGELISTA, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, em favor da parte-exequente, mandado de levantamento eletrônico do valor (de R$ 6.796,73) depositado (e respectivos acréscimos; fls. 90/92), nos termos do formulário de fls. 98. Após a expedição do mandado de levantamento e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.