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Processo 0008940-91.2020.8.26.0344 art. 924art. 55Lei 9.099/95art. 1
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Diante da comprovação do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em atenção ao Comunicado Conjunto 749/2019, que torna obrigatória a utilização da nova ferramenta Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE para levantamento de valores depositados em conta judicial, deverá a parte beneficiária, caso já não o tenha feito, providenciar o preenchimento do Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, lista "Orientações Gerais" > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e seu peticionamento nos autos. Apresentado o formulário e comprovada a disponibilidade do numerário por meio de extrato de conta judicial, expeça-se o MLE, com as cautelas de praxe e com base nos dados fornecidos. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.