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Processo 0079875-93.2012.8.26.0100 artigo 1286, § 1º 18/09/201504/04/2016
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência ANTE O EXPOSTO, declaro líquido o débito em favor dos autores, no valor de R$ 9.007,87, em 18/09/2015. Transitada esta em julgado, digam os autores se o depósito é suficiente à satisfação da obrigação, requerendo a expedição do mandado de levantamento. O silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda. Caso pretendam dar continuidade à persecução de valores, eventual cumprimento de sentença deverá ser procedido na forma digital, como determinado no artigo 1286, § 1º e 2º, I a IV do Comunicado CG 16/2016, publicado em 04/04/2016. Para tanto, deverão ser digitalizadas as procurações/substabelecimentos tanto do exequente, quanto da executada, bem como do processado a partir do início do cumprimento de sentença, ou seja, a partir da sentença de fls. 403/406, em diante. Observo que as peças deverão ser devidamente classificadas, ficando vedada a digitalização em um único bloco, de modo a dificultar a análise dos autos.