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Processo 1010273-21.2017.8.26.0068Processo 2257563-36.2020.8.26.0000Processo 1008289-94.2020.8.26.0068 o já havia determinado às fls.Art. 485art. 85, § 2art. 80 do CPC 19/04/202127/04/2021
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X) Vistos. Por decisão saneadora de fls. 1085/1092 foram revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras, determinando-se o recolhimento, em 5 (cinco) dias, das custas e honorários sucumbenciais do feito nº 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. A decisão foi objeto de insurgência recursal pelo agravo de instrumento nº 2257563-36.2020.8.26.0000 (fls. 1165/1166), os quais foram negados, conforme cópia juntada às fls. 1421/1425. Os embargos de declaração ao referido acórdão foram rejeitados em 19/04/2021, tendo sido interposto Recurso Especial, ainda sem deliberação quanto ao seu recebimento. No entanto, como os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, este juízo já havia determinado às fls. 1426/1427 o recolhimento das custas e honorários, novamente sob pena de extinção do feito. A decisão foi publicada em 27/04/2021 (fl. 1428), porém até a presente data não foram comprovados os recolhimentos, conforme certidão de fl. 1431. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2 º, do Código de de Processo Civil. Deixo de condenar as autoras em litigância de má-fé, pois a caracterização da figura do improbus litigator exige a vontade inequívoca de praticar os atos previstos no art. 80 do CPC, não se vislumbrando, no caso em análise, a manifesta intenção delas em proceder de modo temerário ou obstar o prosseguimento do feito, mas sim ato do exercício de direito de defesa. Certificado o trânsito em julgado, anote-se o desfecho no processo de execução e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.