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Processo 0019850-47.2016.8.26.0562Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Vara Cível da Comarca de Santosartigo 487
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial 1) Fls. 8307: Anote-se. 2) Fls. 8058/8059 e 8342/8343: Dê ciência à recuperanda acerca dos dados bancários informados. 3) Fls. 8296/8297: Pretende a empresa Bon Voyage Logistics Inc. a penhora no rosto dos autos de crédito pertencente a empresa N.T.G Produtos Químicos Ltda, credora da recuperanda, fundada em determinação proferida nos autos do processo nº 0019850-47.2016.8.26.0562, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Observa-se que houve o encerramento do processo recuperacional e inexiste depósito realizado nos autos em favor da empresa credora, uma vez que eventuais valores creditícios são pagos diretamente pela recuperanda aos credores. Assim, diante da impossibilidade de realização de penhora nestes autos, comunique-se o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. 4) Fls. 8344/8347: O feito foi sentenciado às fls. 7462/7463, com determinação de imediato encerramento do processo recuperacional (fls. 8005/8006). No que tange à remuneração da administradora judicial, considerando que as partes transacionaram, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, RESOLVENDO O MÉRITO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e julgo extinto o feito. Diante da desistência do recurso interposto às fls. 8270/8287 e da renúncia ao prazo para interpor recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Nos termos do acordo, expeça-se mandado de levantamento em favor da administradora judicial dos valores depositados na conta judicial 800102774046 (extrato acostado às fls. 8267/8269), nos termos do formulário de fls. 8347. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.