PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0181400-55.2011.8.26.0100 pelos serviços prestados entre
Julgada improcedente a ação Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre as partes em 26/6/2007 e o ANULO por ter sido celebrado com erro dos clientes, como também DECLARO NULA a cláusula de remuneração por violar o direito à informação adequada dos clientes. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de honorários advocatícios com base no mencionado contrato, dando por prejudicado o prosseguimento da referida relação processual, que estava para realizar a segunda perícia de avaliação. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de arbitramento dos honorários, constante da petição inicial da ação de declaração de nulidade do contrato, para arbitrar os honorários do advogado pelos serviços prestados entre 15/6/1999 e 31/3/2011, com base em contrato verbal, em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor patrimonial das ações dos clientes em 15/6/1999, correspondente a 1,43% do capital social da FROSA, e o valor patrimonial das ações dos clientes em 31/3/2011, correspondente a 25% do capital social da FROSA, com a devida atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, com a devida compensação de todos os valores pagos a título de honorários advocatícios durante o período, garantida a irrepetibilidade ao advogado, caso haja saldo devedor. CONDENO o advogado, sucumbente que foi, no pagamento do custo dos processos e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em vinte por cento dos valores da causa, tendo em vista o grande número de recursos e incidentes, bem como o longo tempo de duração de ambos os feitos. P.I.