PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1018884-70.2020.8.26.0451 Biotipo Farmácia de Manipulação Ltda.Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento. O réu contestou
Julgada Procedente a Ação biotipo farmácia de manipulação Ltda. me move ação de obrigação de fazer com tutela antecipada contra facebook serviços online do Brasil Ltda., alegando que utilizada de serviços proporcionados pelo réu, de impulsionamento de anúncios pagos para venda de seus produtos, mas foi surpreendida com interrupção da prestação de serviços, de forma arbitrária e injustificada pelo réu, sem declinar a motivação. Pediu antecipação de tutela para restabelecimento dos serviços. A final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu à obrigação de informar o motivo pelo qual interrompeu o serviço. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Foi deferida antecipação de tutela para restabelecimento dos serviços, sob pena de multa diária. O réu interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, ao qual a 36ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento. O réu contestou, sustentando ter cumprido a antecipação de tutela e que havia interrompido a prestação de serviços, porque a autora violou as políticas de publicidade por ele instituídas; que a autora havia sido alertada de que deveria seguir essas políticas, sob pena de suspensão ou exclusão; que não cabe ingerência do Judiciário, sob pena de restrição indevida ao exercício da livre iniciativa; que a suspensão dos serviços, de uma das contas da autora, ocorreu no exercício regular de direito. A autora replicou, reafirmando sua pretensão. É o relatório. decido. Desnecessárias provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. O réu alega que a autora violou as políticas de publicidade por ele instituídas, o que justificava a interrupção da prestação de serviços, de impulsionamento de anúncios para venda dos produtos dela. Sustenta ter agido no exercício regular de direito, ao instituir políticas de publicidade que reputa adequadas e ao exigir sua observância pelos clientes do serviço, sob pena de suspensão ou até exclusão. De fato, o réu tem esses direitos, de instituição de políticas de publicidade e de fiscalização e controle da observância das regras por ele estabelecidas. O problema é que há menção genérica à violação das políticas de publicidade. Mesmo alertado pelo despacho para especificação de provas, o réu não explicou qual o conteúdo das supostas publicidades inadequadas e qual das regras internas teria sido violada. A menção genérica, sem especificação do fato praticado e da regra de incidência, constitui abuso de direito, ato ilícito praticado pelo réu, pois não age com boa-fé o fornecedor de serviços que interrompe seu fornecimento de forma arbitrária, sem informar à parte contrária qual teria sido a violação contratual cometida. Pela falta de transparência, sem esclarecimentos mesmo em juízo, conclui-se que a interrupção se deu sem justa causa, o que determina o acolhimento do pedido, para manutenção da prestação de serviços, cassando-se o ato arbitrário cometido pelo réu. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela, declarando que a interrupção do serviço se deu de forma imotivada, condenando o réu no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido do ajuizamento, com juros de mora vencido o prazo para pagamento voluntário na fase executiva.