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Processo 1501053-02.2021.8.26.0229 Valdimir Pereira da Silva nomeado a fls.artigo 50Lei 3.688/41
Julgada Procedente a Ação Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para condenar VALDIMIR PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, à pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, com início no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/3 do salário mínimo vigente na data da contravenção (resultando, portanto, em 5 salários mínimos a pena de multa), como incurso nas sanções do artigo 50 do Decreto Lei 3.688/41. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Não há custas em se tratando de JECRIM. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado a fls. 52, nos termos dos atos praticados de acordo com o convênio pertinente. O MP disse que não deseja recorrer da presente sentença. O réu e seu defensor disseram que desejam recorrer da presente sentença, saindo intimados para apresentar razões de recurso no prazo legal."