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Processo 1029474-58.2021.8.26.0100Processo 1000480-25.2021.8.26.0260Processo 2108873-31.2021.8.26.0000Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 Ablas Gestão de Bens Ltda os onde se processamo o andamento anteriorCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São PauloArt. 6, § 12Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 170art. 48art. 51art. 300art. 52art.64 05/05/2021
Julgada Procedente a Ação Vistos. Fls: 359/591 e fls.870/879: Recebo como emenda à inicial para regular prosseguimento do feito. Passo à análise do pedido principal: Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inicialmente PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por POMBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob o nº 02.327.775/0001-00. Alega a requerente que atua no mercado de artigos de papelaria e brindes corporativos desde o ano de 1930. Narra na inicial a trajetória da atividade por ela desenvolvida e os motivos pelos quais, atualmente, enfrenta grave crise econômico-financeira, justificada, sobretudo, pelas medidas de restrição impostas pela situação de calamidade decorrente da pandemia do vírus covid-19. Requer em sede de tutela cautelar o recebimento da presente ação com a CONCESSÃO da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para determinar a antecipação dos efeitos da recuperação judicial, notadamente a antecipação dos efeitos stay period, bem como a suspensão de quaisquer atos de constrição em face da empresa Requerente, nos termos do Art. 6, § 12 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020). Com a inicial, juntou documentos às fls. 26/54. Decisão às fls. 55/56 indeferindo a tutela cautelar requerida. Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento às fls. 58/64. Contestação de ABLAS GESTÃO DE BENS LTDA, principal credora da requerente, às fls. 176/180, com a juntada de documentos às fls. 181/263. Manifestação da requerente informando o deferimento da Tutela de Antecipação dos Efeitos da Recuperação Judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, condicionada à demonstração inequívoca da propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias às fls. 265/266. Decisão às fls. 287/288 suspendendo o mandado de despejo em desfavor da requerente. Emenda à Inicial juntada às fls. 359/371, requerendo a concessão de Recuperação Judicial como medida de urgência, acompanhada de documentos de fls. 372/591. Manifestação de ABLAS GESTÃO DE BENS LTDA às fls. 593/602, demonstrando o acordo firmado com a requerente. Decisão às fls. 709/710 determinando a juntada de documentos essenciais para o deferimento da Recuperação Judicial. Manifestação da requerente às fls. 712/853. Decisão às fls. 854 recebendo a manifestação supra como emenda à inicial e intimando o Ministério Público para apresentação de parecer final. Manifestação do Ministério do Público às fls. 859/860, requerendo nova emenda para juntada de documentos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de pedido de recuperação judicial em caráter de urgência proposto em 05/05/2021 porPOMBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob o nº 02.327.775/0001-00, devidamente qualificada nos autos. Da análise da narrativa inicial, sobretudo dos documentos juntados às fls. 359/591 e às fls.870/879, é possível aferir tanto a probabilidade do direito invocado pela autora quanto ao perigo de dano na demora do deferimento do pedido recuperacional. De fato, o segmento da requerente foi um dos mais atingidos pela situação de calamidade sanitária e econômica do país, oriunda da pandemia do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), com o fechamento dos estabelecimentos de ensino, a demanda por itens de papelaria diminuiu significativamente. Tal fato, tem exigido do Poder Judiciário uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios, sobretudo para conformação das decisões ao princípio constitucional da preservação da empresa (art. 170, III, CF). Há risco de dano no indeferimento liminar do pedido, pois, no caso concreto, a requerente desempenha importante função social como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos, e sua continuidade requer, neste momento, medidas urgentes, na medida em que já existe pedido de falência em trâmite neste mesmo juízo (processo n° 1029474-58.2021.8.26.0100. Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a requerente preenche os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei 11.101/2005, e a inicial foi instruída no termos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005. Não houve oposição do Ministério Público ao deferimento da Recuperação Judicial (cota ministerial de fls.859/860. Nestes termos, verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora,DEFIRO em caráter de urgência, com base no art. 300 do Código deProcesso Civil, o processamento da recuperação judicial da empresaPOMBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob o nº 02.327.775/0001-00, ficando a cargo dos administradores judiciais, nomeados nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos (arts.47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005). Portanto: 1) Como administradores judiciais (art. 52, I, e art.64), nomeio o Dr. ADNAM ABDEL KADER SALEM, OAB nº 180.675 (ADNAM ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB nº 11.728) e o Dr. GUSTAVO UNGARO, OAB n° 154.646 (UNGARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB nº 38.323), com escritório na Rua Culto à Ciência, nº 116, Vila Virgínia, Jundiaí/SP, CEP: 13209-040, telefone: (11) 4521-8784 e (11) 3964-8991. De início, apresente no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, além de indicar endereço de e-mail a ser utilizado neste feito, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela requerente; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados, etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) devem os administradores nomeados informarem no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005; 1.5) os administradores judiciais também deverão enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, aoendereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6) Outrossim, deverão os administradores, em 30 (trinta) dias, após a entrega do relatório descrito no "item 1.4" supra, apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. Os administradores judiciais deverão se dedicar à fiscalização das atividades da devedora, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposaou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por ela fornecidos. Deverão ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. Os relatórios das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 3) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente aos administradores judiciais, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 4) Determino a intimação do Ministério Público; 5) Determino a comunicação pela devedora, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005) ; 6) Determino a comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras, expedindo-se ofício para maior eficiência do ato; 7) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas aos administradores judiciais, através dos e-mails por eles fornecidos, criados especificamente para este fim, e que deverão ser informados no edital a ser publicado. 8) Deverão os administradores judiciais, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, quepoderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 9) Determino a expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005. 10) Deverá a recuperanda providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais documentos faltantes, apontados pelos administradores judiciais; 11) Sem prejuízo da verificação técnica que será efetivada pelos administradores judiciais nomeados, ficará a cargo da recuperanda demonstrar sua regularidade fiscal, em sintonia com as inovações introduzidas pelas Leis 14.112/2020 e 13.988/2020, juntando as respectivas certidões negativas de débito ou comprovando os pedidos de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 2.382/21. Por fim: Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo. A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda,que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditiocreditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, faculto às partesamediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento da empresa em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitadapar conditiocreditorum. Tendo em vista que já há mediação em andamento nos autos de nº 1000480-25.2021.8.26.0260, determino a intimação do mediador Gustavo Milaré Almeida, para ciência do deferimento da recuperação judicial, e para que perorte a esse juízo o andamento anterior, no prazo de 05 dias. No mais, servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pela recuperanda nos órgãos supra descritos, para que surta os efeitos determinados, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a z.Serventia, com urgência, o envio de cópia desta decisão à Secretaria da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, para instrução do Agravo de Instrumento de nº 2108873-31.2021.8.26.0000. Intime-se.