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Processo 2067930-69.2021.8.26.0000Processo 1002545-84.2020.8.26.0338 Ocupantes o de admissibilidade a ser exercido pelo JuízoCâmara de Direito Públicoartigo 487art. 18Lei 7.347/85artigo 1art. 1
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município na reparação dos danos urbanísticos, mediante a regularização do uso e da ocupação do solo, promovendo a urbanização do núcleo habitacional, com a realização das obras de infraestrutura necessárias, segundo exigências técnicas feitas pelos órgãos públicos competentes, eliminando o risco existente, ou, na impossibilidade eventualmente constatada, deverá promover a remoção dos ocupantes das áreas de risco descritas na exordial e constatado pelo Serviço Geológico do Brasil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a remoção, proporcionando-lhes moradia condigna em próprios municipais ou em áreas sem restrições ambientais, urbanísticas e legais ou, ainda, com a concessão do aluguel social, nos termos da lei, e prazo de 01 (um) ano, para fins de regularização da área, além de reparar os danos ambientais eventualmente constatados em sede de cumprimento de sentença, por vistoria de órgãos estatais competentes ou perícia judicial, e no prazo que o respectivo laudo indicar, tudo sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contado a partir do mês seguinte do prazo fixado nesta sentença e, para a reparação ambiental, do prazo fixado pelos respectivos órgãos competentes em vistoria ou laudo pericial. INTIME-SE pessoalmente o réu quanto a obrigação de fazer, tendo em vista o preconizado na Súmula nº. 410 do E. STJ, no sentido de que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Fls. 577/589: Não convencida do desacerto da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, diante do julgamento do feito, OFICIE-SE à 6ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2067930-69.2021.8.26.0000, instruindo-se com cópia da presente, para que sejam tomadas as medidas em entenderem cabíveis. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da isenção legal. Sem incidência de honorários de sucumbência, ante o teor do art. 18 da Lei 7.347/85. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (SPI n. 56/2016 e Comunicados Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.