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Processo 1007126-96.2020.8.26.0127 s do autos deverão ser pagos pelos réuss dos réusartigo 487artigo 513, § 1º
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a rescisão contratual em decorrência do pedido de desistência do autor e condenar as rés, de forma solidária, à restituição dos valores pagos pelo autor durante a vigência do contrato de consórcio, isso na forma e prazos previstos contratualmente, permitida a retenção apenas do valor referente ao seguro, à taxa de adesão e à taxa de administração, calculada esta última proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu no consórcio. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescidos por juros de mora de 1% ao mês a partir do fim do prazo para restituição (data de eventual contemplação ou 30 dias após o encerramento do consórcio). Diante da parcial procedência dos pedidos inicialmente formulados, e consequente parcial sucumbência observada, cada uma das partes deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e despesas processuais. Honorários advocatícios devidos aos advogados do autos deverão ser pagos pelos réus, de forma solidária, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Iguais verbas honorárias, devidas aos advogados dos réus, deverão ser pagas pelo autor na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido pelo demandante a título de danos morais. Determino desde já que sejam remetidas ao Ministério Público Estadual cópias de fls. 283/287 para apuração de possível crime. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 513, § 1º, do NCPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente, por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença. P. R. I. C.