PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001422-38.2021.8.26.0137 exigir cauçãoart. 302art.139art. 139artigo 340 do CPC
Não Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida em caráter incidental. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (300), podendo o juiz exigir caução, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1o). Ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A parte beneficiária responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa nas hipóteses do art. 302. Não se verificam no presente caso os pressupostos da medida. Os documentos apresentados não são suficientes para concessão da medida liminar. É necessária a manifestação da parte contrária antes da apreciação do pedido, não sendo certa a probabilidade do direito demonstrado, podendo haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.